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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0079849-35.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0079849-35.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos e de seus reflexos, decorrentes das progressões realizadas tardiamente, limitados ao período pleiteado pela parte autora e decotadas as parcelas quitadas administrativamente.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021:

Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.

Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos e de seus reflexos, decorrentes das progressões realizadas tardiamente, limitados ao período pleiteado pela parte autora e decotadas as parcelas quitadas administrativamente. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I.