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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0230265-15.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0230265-15.2026.8.04.1000

Ementa

Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 156,94 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição do indébito já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, após a citação, exclusivamente pela SELIC (Lei nº14.905/24). E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24).

Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.

Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.

Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.

Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 156,94 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição do indébito já computado em dobro, e, se houver, as quantias descontadas no curso da demanda. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, após a citação, exclusivamente pela SELIC (Lei nº14.905/24). E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24). Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.