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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 4010128-76.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4010128-76.2026.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, nos quais eventual pretensão de inclusão de ex-sócio no polo passivo deverá ser formulada e apreciada à luz dos efeitos jurídicos do distrato e da responsabilidade pelas obrigações sociais remanescentes.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade autônoma no incidente.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4010128-76.2026.8.26.0009/SP REQUERENTE : NOVO RUMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO TADEU GARCIA (OAB SP454312) ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO DA CUNHA (OAB SP416073) ADVOGADO(A) : DENIS DE CASTRO LIMA (OAB SP399739) DESPACHO/DECISÃO O incidente deve ser extinto por ausência de interesse processual. O interesse processual pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento destinado a afastar, excepcionalmente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante demonstração dos pressupostos previstos no direito material, permitindo que determinada obrigação da sociedade alcance o patrimônio de sócio ou administrador. No caso, contudo, verifica-se que a sociedade executada foi objeto de distrato, conforme a própria parte autora afirma (página 2, petição inicial). Uma vez formalizada a dissolução da pessoa jurídica, a eventual responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais remanescentes deve ser examinada à luz dos efeitos próprios da dissolução e liquidação da sociedade e, conforme o caso, das regras pertinentes à sucessão processual e à responsabilidade dos ex-sócios. Não se mostra necessária, para esse fim, a prévia superação episódica da autonomia patrimonial pelo procedimento dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a subsistência da separação patrimonial que se pretende excepcionalmente afastar. Se a pessoa jurídica foi dissolvida por distrato e o que se pretende é apurar a responsabilidade patrimonial decorrente dessa extinção societária, a providência pode ser postulada e apreciada diretamente na execução originária, observados os pressupostos materiais próprios e assegurado o contraditório ao eventual responsável. Assim, o presente incidente não constitui meio necessário à obtenção da tutela pretendida. Caracterizada, portanto, a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do incidente sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, nos quais eventual pretensão de inclusão de ex-sócio no polo passivo deverá ser formulada e apreciada à luz dos efeitos jurídicos do distrato e da responsabilidade pelas obrigações sociais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade autônoma no incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I.