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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007180-21.2024.4.04.7104

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5007180-21.2024.4.04.7104
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 01/02/2010 a 31/03/2011 e, ainda, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de: a) reconhecer e computar em favor da parte autora o período de 07.07.1982 a 31.01.1983 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19; b) reconhecer, em favor da parte autora, os períodos de 12/2007 a 10/2008; 04/2009 a 09/2009; 01/2010 e 04/2011 , em que laborou como contribuinte individual, exceto para fins de carência e condicionado o seu cômputo ao pagamento das respectivas contribuições, a ser realizado administrativamente, após o trânsito em julgado da presente demanda.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007180-21.2024.4.04.7104/RS AUTOR : JORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633) ADVOGADO(A) : AMANDA KNOB (OAB RS124448) ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 01/02/2010 a 31/03/2011 e, ainda, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de: a) reconhecer e computar em favor da parte autora o período de 07.07.1982 a 31.01.1983 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19; b) reconhecer, em favor da parte autora, os períodos de 12/2007 a 10/2008; 04/2009 a 09/2009; 01/2010 e 04/2011 , em que laborou como contribuinte individual, exceto para fins de carência e condicionado o seu cômputo ao pagamento das respectivas contribuições, a ser realizado administrativamente, após o trânsito em julgado da presente demanda.