Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer débitos a título de contribuição associativa, confirmando a obrigação de não fazer imposta à ré consistente na abstenção ou cessação definitiva de quaisquer cobranças e descontos sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" ou correlata no benefício previdenciário da autora (NB 146.063.989-5), sob pena de multa a ser oportunamente fixada em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), os descontos comprovadamente efetuados entre janeiro e abril de 2023 (fls. 49/52), bem como das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas no curso do processo, atualizado monetariamente desde a data de cada respectivo desconto (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do primeiro evento danoso (janeiro de 2023). Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Vencido, condeno orequeridoao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, consoante Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas d