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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012792-19.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1012792-19.2025.8.26.0381

Ementa

Processo 1012792-19.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Luiz Marcelino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em razão do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades manifestado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas e despesas processuais em proporção pelas partes, nos termos do art. 90, § 2.º, do CPC. Em relação à parte autora, contudo, não há sucumbência, em atenção aos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, aplicável ao caso em atenção ao princípio da especialidade das normas. A parte requerida, por sua vez, e em razão do disposto na Lei Estadual n.° 11.608/2003, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de eventuais despesas, cujos valores devem ser indicados pela z. Serventia por meio de ato ordinatório, com observância do disposto no art. 90, § 2.º, do CPC, fixando-se o prazo de 5 dias para recolhimento. Saliento que as partes, dada a celebração do acordo, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta transita formalmente em julgado nesta data. Intime-se o INSS para recolhimento dos honorários periciais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1012792-19.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Luiz Marcelino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em razão do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades manifestado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas e despesas processuais em proporção pelas partes, nos termos do art. 90, § 2.º, do CPC. Em relação à parte autora, contudo, não há sucumbência, em atenção aos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, aplicável ao caso em atenção ao princípio da especialidade das normas. A parte requerida, por sua vez, e em razão do disposto na Lei Estadual n.° 11.608/2003, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de eventuais despesas, cujos valores devem ser indicados pela z. Serventia por meio de ato ordinatório, com observância do disposto no art. 90, § 2.º, do CPC, fixando-se o prazo de 5 dias para recolhimento. Saliento que as partes, dada a celebração do acordo, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta transita formalmente em julgado nesta data. Intime-se o INSS para recolhimento dos honorários periciais. Após, expeça-se MLE em favor do perito. P.I.C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)