Ementa
Processo 1012792-19.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Luiz Marcelino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em razão do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades manifestado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas e despesas processuais em proporção pelas partes, nos termos do art. 90, § 2.º, do CPC. Em relação à parte autora, contudo, não há sucumbência, em atenção aos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, aplicável ao caso em atenção ao princípio da especialidade das normas. A parte requerida, por sua vez, e em razão do disposto na Lei Estadual n.° 11.608/2003, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de eventuais despesas, cujos valores devem ser indicados pela z. Serventia por meio de ato ordinatório, com observância do disposto no art. 90, § 2.º, do CPC, fixando-se o prazo de 5 dias para recolhimento. Saliento que as partes, dada a celebração do acordo, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta transita formalmente em julgado nesta data. Intime-se o INSS para recolhimento dos honorários periciais.