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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003354-95.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5003354-95.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 29/04/1995; 01/11/1995 a 15/12/1995; 03/03/1997 a 14/05/2004 e de 15/05/2004 a 14/05/2007, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto ao ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, tão somente, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/07/1995 a 31/10/1995; 18/03/1996 a 15/11/1996 e de 15/05/2007 a 31/12/2013, determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003354-95.2026.4.04.7110/RS AUTOR : LEONARDO DE ALMEIDA MELO ADVOGADO(A) : LUANA MARTINI CENTENO SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 29/04/1995; 01/11/1995 a 15/12/1995; 03/03/1997 a 14/05/2004 e de 15/05/2004 a 14/05/2007, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto ao ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, tão somente, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/07/1995 a 31/10/1995; 18/03/1996 a 15/11/1996 e de 15/05/2007 a 31/12/2013, determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Transitada em julgado, requisite-se ao INSS para, nos termos do Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região, adotar as providências necessárias para a averbação do(s) período(s) ora reconhecido (s), sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento. Após, proceda-se à baixa do feito.