Ementa
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União e ratificada pelo Estado do Paraná, e reconheço que o pedido veiculado nestes autos já foi formulado e decidido nos autos nº 50096078220244047009 e 50028929620254047006 , que tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, ante a existência de coisa julgada e ilegitimidade de parte. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência à União e ao Estado do Paraná. Para tanto, e com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em valor correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado. Tendo em vista que constou na inicial requerimento acerca da gratuidade da justiça, intime-se a exequente para que, no mesmo prazo de recurso, junte comprovante atualizado de seus rendimentos, tais como contracheques, CTPS, ou declaração de imposto de renda, de forma a demonstrar que sua renda não supera o teto dos benefícios do RGPS (R$ 7.786,02, na data em que feito o pedido), estipulado como parâmetro para concessão deste benefício pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). Cumprida a determinação acima, defiro-lhe, desde logo, o benefício da justiça gratuita, com lastro nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC/15. Anote-se. Nessa hipótese, a exigibilidade da verba sucumbencial mantém-se suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.