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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0663175-64.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0663175-64.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEIZIANE OLIVEIRA DA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com resolução do Mérito, para:

CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 17.1, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear a internação hospitalar obstétrica, o parto e a assistência de UTI neonatal e demais procedimentos, exames e medicamentos necessários ao atendimento do quadro de urgência indicado pela médica assistente, nos limites da cobertura contratada e da prescrição médica;

RECONHECER a abusividade da negativa administrativa fundada no prazo de carência contratual, diante da caracterização de complicação no processo gestacional e da incidência da carência máxima de 24 horas prevista na Lei nº 9.656/1998;

CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme fundamentação;

CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, incluído o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação, se necessário.

Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora no mov. 17.1.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEIZIANE OLIVEIRA DA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com resolução do Mérito, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 17.1, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear a internação hospitalar obstétrica, o parto e a assistência de UTI neonatal e demais procedimentos, exames e medicamentos necessários ao atendimento do quadro de urgência indicado pela médica assistente, nos limites da cobertura contratada e da prescrição médica; RECONHECER a abusividade da negativa administrativa fundada no prazo de carência contratual, diante da caracterização de complicação no processo gestacional e da incidência da carência máxima de 24 horas prevista na Lei nº 9.656/1998; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme fundamentação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, incluído o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação, se necessário. Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora no mov. 17.1. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a determinação de intimação exclusiva do patrono da ré consignada no mov. 70.1.