Ementa
Processo 0013282-67.2011.8.26.0084 (114.02.2011.013282) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Luciene Teixeira - Vistos. 1-Homologo o acordo formalizado pelas partes e, em consequência, suspendo o curso do processo com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil até 25 de março de 2028; providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente com o código 60975. Anota-se que a homologação do acordo, no caso em exame, não se dá por sentença e não enseja a extinção do processo na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porque o ajuste formalizado prevê o pagamento em prestações, o que tem amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0013011-65.2007.8.26.0127, Apelação nº 1110914-08.2023.8.26.0100, Apelação nº 1004057-70.2022.8.26.0132, entre outros julgados); portanto, na hipótese de descumprimento do acordo o curso do processo deverá ser retomado com fundamento no título executivo originário e nestes próprios autos, sem a necessidade de nova intimação da parte executada para pagamento - isto é, com a notícia do descumprimento a parte exequente deverá, desde logo, requerer o que entender adequado ao prosseguimento e apresentar o cálculo atualizado do débito. 2-Caso esteja representada por advogado a parte executada deverá, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado para recebimento de intimações, na forma do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil. 3-Defiro o levantamento do valor de fls. 376 em favor da parte exequente, nos termos de fls. 415 do acordo. Providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, caso ainda não tenha ocorrido a movimentação. A parte interessada deverá apresentar o formulário correspondente, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), no prazo de quinze dias. Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. 4-Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo pelo prazo pactuado. Findo o prazo pactuado sem que sobrevenha manifestação da parte exequente, a inércia dela será interpretada no sentido de ter havido o integral cumprimento do acordo e ensejará a extinção do processo em razão da satisfação do débito. 5-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: ISABELLE MEIRELES SANDEL (OAB 510047/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), LENISE APARECIDA PEREIRA PIERAGOSTINI (OAB 137194/SP)