Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) reconhecer a incapacidade laborativa da parte autora desde 23/03/2022, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde essa data, observadas as parcelas eventualmente já pagas administrativamente e respeitados os períodos de percepção de benefícios inacumuláveis; b) determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/07/2025, data em que restou caracterizado o caráter permanente da incapacidade, conforme conclusão da perícia judicial; c) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando sua adequação aos termos desta sentença, devendo o benefício atualmente implantado ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente,observada a DIB fixada nesta decisão; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas dos benefícios, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.