Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto por sócios e empresa integrante do quadro societário contra sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução trabalhista, após o insucesso das tentativas de localização de bens da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a prova de fraude ou má-fé (Teoria Maior) ou se basta a insolvência da empresa (Teoria Menor); (ii) estabelecer se houve violação ao benefício de ordem; (iii) determinar se a empresa de participações integrante do quadro societário possui legitimidade passiva para responder pela dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução trabalhista rege-se pela "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual prescinde de comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando a constatação da insolvência da devedora principal para o redirecionamento da execução contra os sócios. 4. A responsabilidade dos sócios, embora subsidiária, não exige o exaurimento indefinido de todas as diligências contra a devedora principal, sendo ônus dos agravantes a indicação de bens livres e desembaraçados da empresa, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A condição da sociedade de participações de sócia da empresa devedora é suficiente para a sua inclusão no polo passivo em sede de IDPJ, uma vez frustrada a execução contra a executada principal, não se exigindo a comprovação de gestão operacional ou atos de direção para a responsabilização patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a simples insolvência da empresa devedora, demonstrada pela frustração da execução, suficiente para o redirecionamento da cobrança contra o patrimônio dos sócios. 2. É prescindível a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica em execução de crédito trabalhista. 3. A responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista, sob a ótica da Teoria Menor, não depende da comprovação de ato de gestão nem do esgotamento absoluto de todas as diligências executórias. 4. A integração do quadro societário é fundamento bastante para a legitimidade passiva de empresa em sede de IDPJ, independentemente da natureza da sociedade (participações ou operacional). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 795, § 2º.