Ementa
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 526, §3º c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 526, §3º c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002960-80.2024.4.04.7006/PR REQUERENTE : SAMANTA SGARBI VEBBER ADVOGADO(A) : ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 526, §3º c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desnecessária a intimação de parte sem advogado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com o levantamento prévio, caso necessário, de penhoras, indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada ou de restrições inseridas em sistemas. Havendo indisponibilidade ou penhora de imóvel, o cancelamento do registro ficará sujeito ao prévio pagamento de eventuais emolumentos e taxas no Ofício de Registro de Imóveis, ficando ciente o cartório de que deve aguardar o comparecimento da parte para tanto. Via desta sentença servirá como ofício nº 700020541516 .