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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0054918-09.2026.8.17.2001

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0054918-09.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e no pedido superveniente para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão interlocutória de ID 247183188, determinando que o réu se abstenha de promover ou manter qualquer registro restritivo nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) referente ao contrato de cartão de crédito e acordos vinculados discutidos nesta lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual praticada nas operações de parcelamento automático ("Parcelado Fácil") e nos ajustes subsequentes vinculados ao cartão de crédito final 5341, determinando o recálculo do débito em taxa de juros remuneratórios simples limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade creditícia nas épocas próprias, salvo se a taxa contratada for inferior; c) DECLARAR A NULIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO UNILATERAL perpetrado em 25/10/2025, bem como a ilegalidade da cumulação de encargos de atraso com encargos de mora lançados na fatura de novembro de 2025 e ciclos subsequentes, decotando-se os valores excedentes à multa moratória legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) e juros de mora de 1% ao mês; d) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indevidamente retido em 16/12/2025 (totalizando R$ 20.000,00 a título de devolução em dobro principal), com atualização monetária pelo índice oficial (IPCA) desde a data do débito/desembolso (16/12/2025) e juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e da novel sistemática do art. 406 do Código Civil; e) DECLARAR A NULIDADE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RENEGOCIAÇÃO de 13/02/2026 e DETERMINAR A REVISÃO INTEGRAL DO SALDO CONTRATUAL em sede de liquidação de sentença, abatendo-se do saldo devedor reconstituído todas as quantias efetivamente desembolsadas pelo autor, inclusive as 28 parcelas quitadas do acordo de 2023 e o montante de R$ 6.159,88 adimplido no ajuste de 2026, impondo-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) de eventual saldo credor que sobejar em favor do consumidor; f) DETERMINAR O ESTORNO DEFINITIVO de eventuais lançamentos e débitos operados diretamente na conta corrente do autor sob a rubrica "MORA CARTÃO DE CRÉDITO" (notadamente os lançamentos de R$ 65.780,65 ocorridos em 25/08/2026 e 28/08/2026), vedando-se novos débitos em conta sem prévia liquidação e autorização judicial; g) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a pa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054918-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255480265, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito, Restituição de Valor Indevidamente Retido, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GUILHERME DE CARVALHO COSTA LINS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos digitais (ID 244314170). Em síntese, o autor relata ser titular do cartão de crédito Black Prime Bradesco final 5341 (conta cartão final 4599), contratado em 15/06/2022, perante relação bancária com histórico mantido desde 2015 (ID 244314170). Aduz que enfrentou dificuldades para quitar integralmente as faturas mensais, oportunidade em que a instituição bancária ativou de modo sucessivo o mecanismo denominado "Parcelado Fácil", gerando sobreposição de encargos e capitalização de juros sem pactuação expressa clara (ID 244314170). Esclarece que celebrou renegociação em junho de 2023 no importe financiado de R$ 83.653,10 mediante entrada de R$ 2.700,00 e 60 parcelas mensais nominais de R$ 2.259,90, as quais passaram a sofrer cobrança individualizada de encargos crescentes e tributos (ID 244314170). Narra que, após o adimplemento pontual de 28 parcelas, em 25/10/2025 o demandado promoveu unilateralmente o vencimento antecipado do ajuste, relançando na fatura o montante de R$ 74.576,70 sem demonstrar prévia previsão contratual ou notificação (ID 244314170). Destaca que na fatura subsequente, com vencimento em novembro de 2025, o banco cumulou R$ 1.190,04 a título de multa contratual, R$ 9.655,08 de encargos de atraso e R$ 644,06 de encargos de mora, totalizando R$ 11.489,18 de penalidades em 30 dias (ID 244314170, ID 244314175 e ID 244314176). Informa ainda que, ao tentar obter nova renegociação perante a ouvidoria em dezembro de 2025, houve o débito em sua conta corrente da quantia de R$ 10.000,00 em 16/12/2025 (ID 244314170 e ID 244314181). Contudo, sob o argumento de que a entrada mínima exigida de R$ 30.000,00 não foi integralizada, o banco cancelou unilateralmente o plano e reteve integralmente o valor debitado sem amortizar o saldo devedor, fato confessado na resposta da ouvidoria à Demanda BACEN nº 2026041345 (ID 244314173). Acrescenta que, sob a coação da inscrição restritiva de seu nome e a frustração da obtenção de financiamento habitacional, viu-se compelido a anuir em 13/02/2026 a novo termo de acordo formulado por assessoria de cobrança no valor de R$ 88.883,26, sem abatimento do pagamento pretérito (ID 244314170 e ID 244314177). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para impedir ou suspender negativações e cobranças, a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização de juros sem pactuação expressa com recálculo em juros simples, a declaração de abusividade do vencimento antecipado, o expurgo do excesso moratório acima de 2%, a restituição em dobro dos R$ 10.000,00 indevidamente retidos, a anulação ou revisão da renegociação de fevereiro de 2026, a repetição em dobro dos valores quitados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (ID 244314170). Juntou procuração, documentos pessoais, faturas, extratos e demonstrativos (ID 244314171 a 244319932). Distribuída a petição perante a Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, foi acolhida a prevenção e declinada a competência para esta Seção A da 11ª Vara Cível da Capital (ID 244367943), em razão da tramitação da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0018400-20.2026.8.17.2001. Recebidos os autos, foi proferida decisão interlocutória (ID 247183188) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, reconheceu a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e concedeu em parte a tutela de urgência para ordenar que a instituição bancária se abstivesse de efetuar ou manter anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito referentes ao contrato sob litígio, sob pena de cominação pecuniária. Devidamente citado (ID 247496850 e ID 247496851), o demandado ofertou contestação (ID 246773968). Em sede de preliminar, suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida, requereu a extinção por suposta ausência de comprovante de residência atualizado e pugnou pelo cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento de custas (ID 246773968). No mérito, defendeu a regularidade do produto "Parcelado Fácil" com base nas Resoluções nº 4.549/2017 e 4.655/2018 do Conselho Monetário Nacional, alegando exercício regular de direito, ausência de conduta ilícita, inexistência de danos morais indenizáveis, inocorrência de dano moral presumido e descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo pela parte adversa (ID 246773968). Juntou procuração e regulamento geral padronizado de cartões de crédito (ID 245112351 a 246776288). O autor apresentou réplica (ID 249234519), refutando as teses preliminares, ressaltando a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na petição inicial e a não exibição dos instrumentos contratuais específicos da renegociação e dos parcelamentos sucessivos, reiterando a aplicação dos arts. 341 e 400 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o polo ativo peticionou noticiando fato superveniente (ID 253567318), informando que, a despeito do cumprimento do plano de 13/02/2026 com o pagamento de R$ 6.159,88 distribuídos em quatro parcelas, a casa bancária relançou abruptamente em agosto de 2026 o saldo integral de R$ 65.780,65 e debitou sucessivas parcelas de tarifas represadas e o valor total do débito de cartão de crédito em conta corrente nos dias 25/08/2026 e 28/08/2026, requerendo provimento jurisdicional complementar inibitório e de estorno (ID 253567318 a 253571543). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório dos fatos essenciais. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Impõe-se a rejeição de todas as preliminares deduzidas pela instituição requerida em sua peça de bloqueio. Primeiramente, no tocante à apontada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 246773968), verifica-se que o acesso à tutela jurisdicional é garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, prescindindo de esgotamento das instâncias administrativas. Outrossim, o contexto probatório evidencia que o autor acionou a ouvidoria do próprio réu e formalizou demanda perante o Banco Central do Brasil sob o nº 2026041345 (ID 244314173), cuja resposta administrativa manteve a retenção dos valores e a exigibilidade integral do débito, somando-se à resistência manifestada na contestação, o que faz ressair a inequívoca presença do binômio necessidade-adequação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou tese explícita ao julgar caso análogo de insurgência consumerista bancária: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013485-64.2022.8.17.2001 APELANTE: HYELMA MARIA ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A UNIDADE DE ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DO RECIFE – SEÇÃO A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESCONTOS UNILATERAIS EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ILICITUDE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Hyelma Maria Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A, limitando-se o Juízo de origem a determinar a restituição simples dos valores indevidamente debitados, afastando a devolução em dobro e a reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve três questões principais: (i) saber se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa retira o interesse de agir da autora; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores debitados unilateralmente pelo banco; e (iii) avaliar se a retenção indevida de verbas rescisórias configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. No mérito, restou comprovado que o banco apelado realizou descontos unilaterais e indevidos na conta da autora, apropriando-se de valores provenientes de verbas rescisórias, sem autorização judicial ou contratual válida, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação da autotutela. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição em dobro do indébito, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé, entendimento consagrado no EAREsp 676.608/RS, Corte Especial do STJ. 6. No caso, o áudio anexado revela que a gerente da instituição tinha ciência de que os valores debitados eram verbas rescisórias, o que afasta qualquer alegação de engano justificável. Impõe-se, portanto, a devolução em dobro, com correção monetária e juros moratórios desde o desconto indevido. 7. Quanto aos danos morais, a conduta do banco ultrapassa o mero dissabor, privando a autora, desempregada à época, de recursos essenciais à subsistência. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece o dano moral in re ipsa em casos de retenção de verba alimentar. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 9. Assim, a sentença merece reforma para reconhecer a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos pelo banco e fixar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença reformada para determinar: a) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 36.523,90), com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, aplicação da taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024); b) a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, c) condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse processual do consumidor. 2. A retenção unilateral de verbas rescisórias configura prática abusiva e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A apropriação indevida de verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL de ausência de interesse de agir, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0013485-64.2022.8.17.2001, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 18/12/2025, DJe ) Quanto à alegada deficiência na instrução da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência idôneo (ID 246773968), a irresignação beira a inépcia argumentativa. O autor acostou no momento da propositura cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação e fatura idônea de serviços de telecomunicações em seu nome emitida em novembro de 2025 (ID 244314172), plenamente contemporânea ao ajuizamento e apta a comprovar o domicílio nesta Comarca do Recife, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao pedido de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais ou falta de comprovação de hipossuficiência (ID 246773968), constata-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente deferido ao autor na decisão interlocutória de ID 247183188. Caso o réu pretendesse desconstituir tal benesse, deveria ter se valido do procedimento de impugnação autônoma previsto no art. 100 do Código de Processo Civil, com demonstração cabal da alteração ou suficiência da capacidade financeira do beneficiário, o que não cuidou de realizar, limitando-se a tecer considerações padronizadas e desprovidas de respaldo empírico. Superadas as matérias preliminares, e inexistindo outras questões prévias ou nulidades a sanar, passo à análise do meritum causae. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos pelas partes mostram-se suficientes e esclarecedoras para a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando despicienda a dilação probatória pericial na fase de conhecimento. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base na inversão do ônus da prova outrora operada (art. 6º, VIII, do CDC) e no comando estatuído no art. 341 do Código de Processo Civil, incumbiria à instituição financeira impugnar de modo específico a causa de pedir deduzida e coligir aos autos os instrumentos contratuais particulares pactuados, com a discriminação dos encargos e coeficientes aplicados. Todavia, o demandado apresentou peça de defesa genérica, discorrendo em abstrato sobre o mecanismo do "Parcelado Fácil" com amparo na Resolução CMN nº 4.549/2017, juntando apenas o regulamento geral de uso de cartões de crédito registrado em cartório (ID 246776288), sem colacionar o instrumento individual de renegociação nº 496045255 de junho de 2023, tampouco a memória analítica que justificou o vencimento antecipado em outubro de 2025. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil e no princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial em confronto com os elementos materiais carreados aos autos. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do Anatocismo Sucessivo, da Resolução CMN nº 4.549/2017 e da Ausência de Pactuação Expressa O autor insurge-se contra as múltiplas operações sucessivas de parcelamento de fatura ativadas pelo banco, com sobreposição em cascata de encargos, culminando na renegociação de junho de 2023 e no relançamento de saldo devedor viciado (ID 244314170). Em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa e clara no instrumento contratual correspondente. Não exibido o instrumento específico individualizado com as taxas efetivas mensal e anual, incide a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a capitalização composta e aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais favorável. Ademais, muito embora a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional faculte às administradoras e instituições financeiras ofertar modalidades de parcelamento para saldos remanescentes do crédito rotativo, tal faculdade administrativa jamais pode desbordar dos postulados estruturantes da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara e ostensiva expressos nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. O parcelamento automático compulsório, executado reiteradas vezes com acréscimo de encargos financeiros e IOF individualizados sem que seja proporcionada ao consumidor a escolha efetiva ou o conhecimento exato do Custo Efetivo Total (CET), constitui prática abusiva e nula de pleno direito, consoante o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento exatamente nesse sentido ao apreciar o parcelamento imposto em fatura: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000206-97.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns APELANTE: BANCO CFS S/A APELADO: CARLOS CESAR GALVÃO CAPITO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DO PARCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais ao consumidor. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de consentimento do consumidor para o parcelamento e na violação ao direito à informação previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, sem a devida informação e consentimento do consumidor, configura prática abusiva e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parcelamento automático, embora autorizado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, deve ser realizado com informação clara e prévia ao consumidor, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. A ausência de comunicação adequada sobre o parcelamento compulsório viola o direito do consumidor à informação, tornando a cobrança indevida e ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Amera cobrançaindevidade encargos não acarreta dano moralin re ipsa,o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito não veio acompanhado de comprovação de evento que trouxe abalo psicológico ou moral, configurando uma hipótese de mero dissabor do cotidiano. 7.Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a restituição das parcelas, que são anteriores à vigência da Lei n. 14.095/2024, devem ser corrigidas pela Tabela Encoge a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento da obrigação. 8. Não cabe a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "O parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, sem consentimento expresso e informação clara ao consumidor, configura prática abusiva, ensejando a nulidade da cobrança e a restituição em dobro, porém o dano moral deve ser comprovado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para afastar o dano moral, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000235-73.2020.8.17.3410, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 10.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL 0000206-97.2023.8.17.2640, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 02/04/2025, DJe ) Destarte, resta acolhido o pedido revisional para expurgar a capitalização composta dos juros não pactuada expressamente nas sucessivas operações de parcelamento automático, determinando-se o recálculo da evolução do débito contratual em juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações correlatas no mesmo período, na modalidade simples. 2.3.2. Da Abusividade do Vencimento Antecipado Unilateral e da Cumulação Ilegal de Penalidades Depreende-se dos autos que em 25/10/2025 o banco demandado promoveu unilateralmente a declaração do vencimento antecipado do acordo de 60 parcelas celebrado em junho de 2023, relançando integralmente na fatura o saldo nominal de R$ 74.576,70 (ID 244314170 e ID 244314174). A declaração unilateral de vencimento antecipado em contrato de consumo consubstancia providência drástica que reclama previsão contratual expressa, clara, destacada e inequívoca notificação prévia, informando ao contratante o descumprimento e possibilitando a regularização, sob pena de vulneração aos arts. 6º, III, e 51, IV, XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu não demonstrou a existência de cláusula que autorizasse a desconsideração sumária do fluxo de amortização com 28 parcelas quitadas, tampouco exibiu notificação formal enviada ao autor antes do vencimento do ajuste. Revela-se abusivo e arbitrário o vencimento antecipado, devendo ser desconstituído o relançamento integral operado na fatura de 25/10/2025 (ID 244314174). Não bastasse a invalidade da antecipação, a fatura referente ao ciclo seguinte, com vencimento em 25/11/2025, expôs a aplicação cumulativa de R$ 1.190,04 a título de multa contratual, R$ 9.655,08 a título de encargos de atraso e R$ 644,06 a título de encargos de mora (ID 244314175 e ID 244314176), somando a abusiva quantia de R$ 11.489,18 de penalidades no intervalo de trinta dias sobre o saldo questionado. O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente veda a fixação de multas moratórias superiores a 2% do valor da prestação inadimplida. Por sua vez, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 472, veda terminantemente a cumulação de encargos remuneratórios de atraso com juros de mora e multa moratória em patamares duplicados sobre o mesmo fato gerador da inadimplência. Por conseguinte, impõe-se expurgar todos os encargos de mora e atraso lançados na fatura de novembro de 2025 e nos ciclos posteriores que excedam ao limite cumulado de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês. 2.3.3. Da Retenção Arbitrária dos R$ 10.000,00 e da Restituição em Dobro do Indébito O ponto nevrálgico da conduta ilícita perpetrada pelo réu reside na retenção consumada da quantia de R$ 10.000,00 debitada da conta bancária do autor em 16/12/2025 (ID 244314170, ID 244314181 e ID 253571539). A própria ouvidoria da instituição bancária, em expediente formal de resposta à Demanda BACEN nº 2026041345 emitido em 23/01/2026 (ID 244314173), confessou expressamente que: "como a entrada não foi integralizada nos termos pactuados, o acordo foi cancelado e o valor não foi considerado para liquidação da dívida", fazendo "a dívida retornar ao saldo original, atualmente de R$ 84.770,89". Tal agir desborda manifestamente da licitude civil e contratual. Se a instituição bancária cancelou a proposta de renegociação sob o fundamento de que a entrada de R$ 30.000,00 restou incompleta com o pagamento de R$ 10.000,00, tinha o dever imperativo e imediato de ou amortizar a quantia recebida no saldo devedor principal ou devolvê-la integralmente ao consumidor. A apropriação e retenção pura e simples do montante sem qualquer destinação ou dedução caracterizam nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, configurando cobrança e apropriação arbitrária expressamente capitulada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento histórico do EAREsp 600.663/RS e do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige elemento volitivo doloso ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A conduta da instituição financeira em capturar e reter R$ 10.000,00 de correntista sem imputar um centavo na amortização da dívida, restabelecendo o saldo anterior integral, traduz violação ostensiva e intencional à boa-fé objetiva, sem qualquer possibilidade de enquadramento em engano escusável. Destarte, assiste pleno direito ao autor à restituição em dobro da quantia indevidamente retida, alcançando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado. 2.3.4. Da Renegociação de 13/02/2026, dos Fatos Supervenientes e do Recálculo em Liquidação Quanto ao termo de renegociação celebrado em 13/02/2026 perante a empresa Concilig Telemarketing e Cobrança LTDA no montante global de R$ 88.883,26 (ID 244314170 e ID 244314177), constata-se que a adesão do consumidor foi viciada em sua higidez de consentimento, tendo em vista que a base de cálculo apresentada decorreu de saldo composto por sucessivas capitalizações sem pactuação, relançamento indevido por quebra antecipada e deliberada sonegação dos R$ 10.000,00 quitados dois meses antes. Conforme assente diretriz jurisprudencial, a celebração de termos de renegociação ou novação não impede a revisão judicial dos contratos originários e o expurgo das nulidades preexistentes, na esteira do enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, ao tomar em consideração o fato superveniente devidamente articulado com supedâneo no art. 493 do Código de Processo Civil (ID 253567318), observa-se que o autor comprovou a realização de quatro pagamentos consecutivos relativos a esse termo: (i) R$ 1.500,00 em 13/02/2026 (ID 253571534); (ii) R$ 3.000,73 em 10/04/2026 (ID 253571536); e (iii) R$ 1.659,15 em 29/06/2026 (ID 253571537), que somam a quantia de R$ 6.159,88. A despeito desses recolhimentos efetivos, o banco demandado, de forma arbitrária, relançou no extrato e fatura de agosto de 2026 o montante de R$ 65.780,65 sob a rubrica "MORA CARTÃO DE CRÉDITO", promovendo múltiplos débitos automáticos diretos na conta bancária do consumidor (ID 253567318, ID 253571538 e ID 253571541), sem prestar contas e sem abater os pagamentos recebidos. Declara-se a nulidade das condições financeiras da renegociação de 13/02/2026, com a consequente determinação de revisão do saldo devedor desde a origem, para que: a) Sejam expurgadas todas as capitalizações de juros em periodicidade inferior à anual não contratadas expressamente nas faturas de parcelamento automático; b) Sejam aplicados juros remuneratórios simples limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as respectivas épocas operacionais; c) Sejam extirpadas as cobranças simultâneas de comissão/encargos de atraso com juros de mora e multa acima do teto de 2% (art. 52, § 1º, do CDC); d) Sejam computados integralmente os valores amortizados ao longo do relacionamento, inclusive as 28 parcelas quitadas do acordo de 2023, o montante retido de R$ 10.000,00 e as parcelas pagas no importe de R$ 6.159,88; e) Fique a instituição bancária compelida a estornar de forma definitiva qualquer débito realizado sob a rubrica "MORA CARTÃO DE CRÉDITO" (no patamar lançado de R$ 65.780,65 ou parcelas correlatas) na conta bancária do autor, abstendo-se de reativar cobranças até o desfecho da liquidação. Constatado eventual crédito em favor do autor após a compensação integral dos pagamentos realizados com a obrigação efetivamente devida, os valores cobrados e recolhidos em excesso deverão ser restituídos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto praticados em manifesto descumprimento à boa-fé contratual. Caso remanesça saldo devedor em aberto, este será executado pela via própria pelo valor líquido escoimado dos excessos. 2.3.5. Dos Danos Morais No tocante à reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais, resta patente a configuração do dever indenizatório. O caso sob exame transcende, com folga, o campo dos aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade. O banco réu perpetrou sucessivas e graves arbitrariedades: (i) promoveu vencimento antecipado infundado com bloqueio imediato do limite de compras; (ii) reteve ilicitamente expressiva quantia em dinheiro (R$ 10.000,00) de titularidade do correntista, admitindo o cancelamento do acordo sem devolver a verba; (iii) inseriu e manteve restrições desabonadoras nos cadastros de inadimplentes sobre dívida inflada artificialmente, inviabilizando a aprovação de financiamento habitacional pretendido pelo autor perante a Caixa Econômica Federal; e (iv) reiterou débitos substanciais na conta corrente do consumidor na vigência da lide e após o deferimento de ordem liminar judicial de abstenção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece expressamente o cabimento da indenização por danos morais diante de apropriações e retenções arbitrárias praticadas por instituições financeiras: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124654-22.2023.8.17.2001 APELANTE: Banco Inter S.A. APELADA: Williane da Silva Vieira dos Santos Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO ADEQUADO. CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A retenção de valores pela instituição financeira, sem justificativa razoável e por período prolongado, configura falha na prestação do serviço e viola o direito do consumidor à informação e à transparência, previstos no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do banco, estabelecida no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar o consumidor pelos danos decorrentes da falha, inclusive com a devolução dos valores corrigidos a partir da data do bloqueio. A retenção injustificada de valores atinge a esfera de segurança e tranquilidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, por estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data de registro no sistema. Dr. Elio Braz Mendes Relator Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0124654-22.2023.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 23/05/2025, DJe ) Na fixação do montante indenizatório, adota-se o critério bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico atingido, correspondente à integridade patrimonial, tranquilidade negocial, honra e livre disposição de recursos de subsistência de consumidor bancário perante a conduta abusiva da instituição credora, cujo grupo de precedentes deste Tribunal fixa parâmetros entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 para episódios de cobrança indevida e negativação. Na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas do litígio: a capacidade econômica do conglomerado financeiro réu, o dolo funcional na retenção de R$ 10.000,00 confessada em expediente de ouvidoria, o tempo de afetação do crédito, o prejuízo direto decorrente da frustração do financiamento imobiliário e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, necessário para coibir a reiteração de práticas predatórias de retenção e débito forçado em conta corrente. Sopesadas tais balizas, fixa-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento desmedido e assegurando a eficácia pedagógica da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e no pedido superveniente para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão interlocutória de ID 247183188, determinando que o réu se abstenha de promover ou manter qualquer registro restritivo nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) referente ao contrato de cartão de crédito e acordos vinculados discutidos nesta lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual praticada nas operações de parcelamento automático ("Parcelado Fácil") e nos ajustes subsequentes vinculados ao cartão de crédito final 5341, determinando o recálculo do débito em taxa de juros remuneratórios simples limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade creditícia nas épocas próprias, salvo se a taxa contratada for inferior; c) DECLARAR A NULIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO UNILATERAL perpetrado em 25/10/2025, bem como a ilegalidade da cumulação de encargos de atraso com encargos de mora lançados na fatura de novembro de 2025 e ciclos subsequentes, decotando-se os valores excedentes à multa moratória legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) e juros de mora de 1% ao mês; d) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indevidamente retido em 16/12/2025 (totalizando R$ 20.000,00 a título de devolução em dobro principal), com atualização monetária pelo índice oficial (IPCA) desde a data do débito/desembolso (16/12/2025) e juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e da novel sistemática do art. 406 do Código Civil; e) DECLARAR A NULIDADE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RENEGOCIAÇÃO de 13/02/2026 e DETERMINAR A REVISÃO INTEGRAL DO SALDO CONTRATUAL em sede de liquidação de sentença, abatendo-se do saldo devedor reconstituído todas as quantias efetivamente desembolsadas pelo autor, inclusive as 28 parcelas quitadas do acordo de 2023 e o montante de R$ 6.159,88 adimplido no ajuste de 2026, impondo-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) de eventual saldo credor que sobejar em favor do consumidor; f) DETERMINAR O ESTORNO DEFINITIVO de eventuais lançamentos e débitos operados diretamente na conta corrente do autor sob a rubrica "MORA CARTÃO DE CRÉDITO" (notadamente os lançamentos de R$ 65.780,65 ocorridos em 25/08/2026 e 28/08/2026), vedando-se novos débitos em conta sem prévia liquidação e autorização judicial; g) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da instituição financeira demandada, tendo o autor decaído de parcela mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula nº 326 do STJ), CONDENO O BANCO BRADESCO S/A ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e taxa judiciária. Outrossim, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo as condenações certas por danos materiais dobrados e danos morais somadas ao proveito econômico obtido com a anulação dos encargos declarados ilegais), atendidos o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da demanda e a atuação escorreita dos patronos da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, oportunize-se a fase de liquidação de sentença por arbitramento para a apuração aritmética do recálculo contratual, e, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. RECIFE, 21 de setembro de 2026 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054918-09.2026.8.17.2001