Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1023216-93.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1023216-93.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MODIFICAR o regime de convivência paterna estabelecido no processo nº 1028211-67.2016.8.26.0196, nos seguintes termos: a) o requerente E. DA S. R. poderá permanecer com a filha S. DA S. R. em fins de semana alternados, devendo retirá-la às 14 horas do sábado e devolvê-la à residência materna até as 17 horas do domingo; b) fica suprimida a obrigatoriedade de convivência durante os períodos anteriormente estabelecidos para as quartas-feiras e para as sextas-feiras que não integrem o fim de semana alternado; c) caberá ao requerente providenciar a retirada e a devolução da adolescente, pessoalmente ou por pessoa adulta de sua confiança, previamente identificada à genitora, sem prejuízo de ajuste pontual diverso entre os pais; d) os genitores deverão compartilhar, com antecedência razoável, as informações necessárias ao cumprimento do regime, inclusive eventuais compromissos escolares, médicos ou circunstâncias relevantes relacionadas à adolescente; e) ambos os genitores deverão abster-se de realizar comentários desabonadores a respeito do outro na presença da filha, bem como de envolvê-la em conflitos, cobranças ou questões financeiras existentes entre os adultos; f) o requerente deverá exercer a convivência de modo pessoal e responsável, reservando à filha tempo adequado para diálogo, acompanhamento e atividades compartilhadas, sem prejuízo da convivência dela com o avô paterno e com os demais integrantes daquele núcleo familiar; g) fica ressalvada a possibilidade de os genitores, de comum acordo e considerado o interesse da adolescente, ampliarem ou flexibilizarem pontualmente a convivência, sem que isso importe alteração permanente do regime ora estabelecido. A presente regulamentação produz efeitos imediatamente, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham fatos relevantes ou se modifiquem as necessidades da adolescente. Arcará, a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência devidos às advogadas do requerente, ficados em R$1.621,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1023216-93.2025.8.26.0196 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.S.R. - K.C.S.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MODIFICAR o regime de convivência paterna estabelecido no processo nº 1028211-67.2016.8.26.0196, nos seguintes termos: a) o requerente E. DA S. R. poderá permanecer com a filha S. DA S. R. em fins de semana alternados, devendo retirá-la às 14 horas do sábado e devolvê-la à residência materna até as 17 horas do domingo; b) fica suprimida a obrigatoriedade de convivência durante os períodos anteriormente estabelecidos para as quartas-feiras e para as sextas-feiras que não integrem o fim de semana alternado; c) caberá ao requerente providenciar a retirada e a devolução da adolescente, pessoalmente ou por pessoa adulta de sua confiança, previamente identificada à genitora, sem prejuízo de ajuste pontual diverso entre os pais; d) os genitores deverão compartilhar, com antecedência razoável, as informações necessárias ao cumprimento do regime, inclusive eventuais compromissos escolares, médicos ou circunstâncias relevantes relacionadas à adolescente; e) ambos os genitores deverão abster-se de realizar comentários desabonadores a respeito do outro na presença da filha, bem como de envolvê-la em conflitos, cobranças ou questões financeiras existentes entre os adultos; f) o requerente deverá exercer a convivência de modo pessoal e responsável, reservando à filha tempo adequado para diálogo, acompanhamento e atividades compartilhadas, sem prejuízo da convivência dela com o avô paterno e com os demais integrantes daquele núcleo familiar; g) fica ressalvada a possibilidade de os genitores, de comum acordo e considerado o interesse da adolescente, ampliarem ou flexibilizarem pontualmente a convivência, sem que isso importe alteração permanente do regime ora estabelecido. A presente regulamentação produz efeitos imediatamente, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham fatos relevantes ou se modifiquem as necessidades da adolescente. Arcará, a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência devidos às advogadas do requerente, ficados em R$1.621,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARIELE ALVES TAVEIRA (OAB 535009/SP), ANDRÉIA TAVEIRA PACHECO (OAB 175600/SP)