Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de William Assis Lira. Pela sucumbência, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JEAN CARLOS ASSIS LIRA (OAB 534937/SP)