Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014022-75.2023.8.26.0152

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1014022-75.2023.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de William Assis Lira. Pela sucumbência, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JEAN CARLOS ASSIS LIRA (OAB 534937/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1014022-75.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - William Assis Lira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de William Assis Lira. Pela sucumbência, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JEAN CARLOS ASSIS LIRA (OAB 534937/SP)