Inteiro teor
Processo 1119788-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Sergio Coelho Cardoso - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda em que a parte autora, na condição de pessoa com deficiência, busca o reconhecimento do direito à isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo de sua propriedade (marca HYUNDAI/CRETA, placa FVZ4J04, RENAVAM 01258032322). Alega que, embora o valor venal do veículo ultrapasse o teto de R$ 70.000,00, a legislação estadual e os convênios do ICMS aplicáveis autorizam a concessão da isenção até este limite, incidindo o tributo apenas sobre o valor excedente. Pugna, ainda, pela desconstituição do débito integral lançado e pela confirmação da tutela de urgência deferida. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se o autor, que comprova ser pessoa com deficiência (PCD), possui direito à isenção parcial do IPVA para o exercício de 2026, considerando o valor de mercado de seu veículo. Inicialmente, cumpre ressaltar que restou devidamente comprovada a condição do autor como pessoa com deficiência. O laudo pericial emitido pelo IMESC (fls. 70/87), instituição oficial competente, atestou, de forma inequívoca, o diagnóstico de neuropatia periférica, lombociatalgia e cervicobraquialgia (CID B209, B24, G900, G903, M501, M511), classificando o prejuízo nas funções e estruturas do corpo como de grau moderado. A Constituição Federal (arts. 23, II, e 203, IV) impõe ao Estado o dever de proteção e integração social das pessoas com deficiência. A legislação tributária, em especial aquela que concede benefícios fiscais a este grupo, deve ser interpretada à luz desses princípios constitucionais e dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A Lei Estadual Paulista nº 13.296/2008, que disciplina o IPVA, foi alterada pela Lei nº 17.473/2021, passando a prever expressamente a isenção para pessoas com deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo. O art. 13-A da referida Lei assim dispõe: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." No que tange aos limites de valor para a concessão do benefício, o §4º, item 1, alínea "b", do mesmo diploma legal, vincula a isenção do IPVA para veículos usados aos limites fixados nos Convênios ICMS aplicáveis à aquisição de veículos por pessoas com deficiência: "§ 4º - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: (...) b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea 'a' deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;" A matéria sofreu importante evolução normativa por meio dos Convênios CONFAZ. O Convênio ICMS 38/2012, em sua redação original, limitava a isenção a veículos cujo preço não fosse superior a R$ 70.000,00. No entanto, o Convênio ICMS 204/2021 alterou essa regra, introduzindo o §9º à Cláusula Primeira e criando a figura da isenção parcial (ou isenção com franquia), permitindo o benefício para veículos com valor superior a R$ 70.000,00, limitado, à época, a R$ 100.000,00. Posteriormente, o Convênio ICMS 147/2023 majorou o teto máximo de elegibilidade, estabelecendo que, para veículos cujo valor sugerido for superior a R$ 70.000,00 e desde que não ultrapasse R$ 120.000,00, aplica-se a isenção parcial, limitada à parcela de R$ 70.000,00. "§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal." (Redação dada pelo Convênio ICMS 147/23). No caso em apreço, o veículo do autor possuía valor venal (base de cálculo do IPVA/2026) estipulado em R$ 85.145,00, conforme pesquisa juntada aos autos (fl. 41). Neste contexto, o veículo em questão não ultrapassa o teto máximo de elegibilidade de R$ 120.000,00 fixado pelo Convênio ICMS nº 147/2023, vigente e aplicável ao exercício de 2026. Desse modo, o bem atende ao critério objetivo de admissibilidade, possuindo o autor o direito inquestionável à isenção sobre a parcela da base de cálculo correspondente a R$ 70.000,00. A cobrança do IPVA para o exercício de 2026, portanto, deve recair única e exclusivamente sobre o valor que excede a referida franquia (isto é, sobre a diferença de R$ 15.145,00). A Fazenda Estadual, ao lançar o imposto sobre a integralidade do valor venal do veículo e exigir o montante de R$ 3.405,80, desconsiderou o direito à isenção proporcional amparado pela legislação, agindo de forma indevida e onerando excessivamente o contribuinte com deficiência. Destaca-se, ademais, que o direito do autor já havia sido reconhecido judicialmente para os exercícios de 2022 a 2025 (Processo nº 1034486-58.2025.8.26.0053), demonstrando a consolidação de sua situação fática e jurídica. A alegação fazendária de que a existência de débitos (o próprio IPVA/2026 em discussão) impediria o reconhecimento da isenção carece de amparo lógico e jurídico, mormente quando a exigibilidade dessa mesma cobrança já se encontra com tutela de urgência deferida nestes autos (fls. 88/92). A pendência administrativa gerada pela própria cobrança indevida não pode servir de obstáculo à fruição de um direito assegurado por lei. Impõe-se, assim, a procedência da demanda para reconhecer o direito à isenção parcial, declarando a inexigibilidade da cobrança na forma integral como inicialmente lançada, devendo a ré recalcular o tributo e estornar eventuais apontamentos restritivos (CADIN). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, Sérgio Coelho Cardoso, à isenção parcial do IPVA referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo marca/modelo HYUNDAI/CRETA, placa FVZ4J04 (RENAVAM 01258032322), garantindo a isenção sobre o montante correspondente a R$ 70.000,00 do valor venal, devendo o imposto incidir exclusivamente sobre o valor que exceder esse teto. b) DECLARAR a inexigibilidade do lançamento original efetuado no valor integral (R$ 3.405,80), devendo a Fazenda do Estado de São Paulo providenciar a readequação e o recálculo do tributo devido para o exercício de 2026, com base nos parâmetros acima definidos, bem como providenciar a exclusão definitiva de quaisquer apontamentos restritivos, mormente do CADIN, referentes a esse débito, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls. 88/92. c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores porventura recolhidos a maior a título de IPVA do exercício de 2026, referentes à parcela agora reconhecida como isenta. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)