Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002291-55.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: JULIAO TRAINING LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIAO TRAINING LTDA - CNPJ: 11.199.326/0001-06, em face de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada remeta todos os seus débitos pendentes em conta corrente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, para participar da transação trazida nos Editais PGDAU n.º 16/2025. Sustenta o impetrante, em síntese, que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontram em cobrança administrativa. Alega que não obstante o esgotamento do prazo para pagamento ou parcelamento, e o transcurso de mais de 90 (noventa) dias, os referidos débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, como determina a legislação vigente. Aduz que os débitos objeto dos parcelamentos ativos já se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias, o que configura expressamente a hipótese de remessa obrigatória à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2.º, da Portaria MF n.º 447/2018 e do artigo 3.º da Portaria PGFN n.º 33/2018. Manifesta que objetiva valer dos institutos e modalidades de regularização fiscal geridos exclusivamente pela PGFN, inclusive negociações previstas na Portaria PGFN nº 33/2018 e seus subsequentes instrumentos normativos, como as transações tributárias previstas na Lei nº 13.988/2020 Argumenta que a omissão da autoridade coatora em promover a inscrição dos débitos em dívida ativa está comprometendo de forma concreta e imediata o direito da Impetrante de participar da transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 16/2025. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de Id. 587569461 indeferiu o pedido de concessão da medida liminar. A União manifestou interesse de ingressar a lide em Id. 588311305. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em Id. 590323421. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os pedidos relacionados à inscrição em Dívida Ativa da União, transação tributária, protesto de certidões e emissão de certidão de regularidade fiscal são de competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No mérito, defendeu que o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo sujeito aos critérios e procedimentos internos da Receita Federal, não havendo direito subjetivo do contribuinte de exigir sua remessa em prazo determinado para viabilizar adesão a programa de transação tributária. Afirmou, ainda, que a existência de débitos exigíveis e não suspensos impede a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, concluindo pela inexistência de ato coator e requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a denegação da segurança. O Ministério Público Federal informou que não se manifestaria sobre o mérito da demanda (Id. 592969999). Em 594672156 encontra-se acostada aos autos a decisão que indeferiu a liminar nos autos do Agravo de Instrumento interposto. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: A preliminar não merece acolhimento. Embora a autoridade impetrada sustente que os atos relacionados à inscrição em Dívida Ativa da União e à transação tributária sejam de competência da PGFN, verifica-se que a controvérsia deduzida na inicial também alcança a alegada omissão da Receita Federal no encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, providência que integra a esfera de atribuições do órgão apontado como coator. Assim, sendo a autoridade responsável pela prática ou pela abstenção do ato administrativo cuja legalidade é questionada, mostra-se presente sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Mérito: Defiro o pedido de ingresso da União na lide. Anote-se. A impetrante pretende que todos os seus débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN para que sejam inscritos em Dívida Ativa, para fins de adesão a transação tributária nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e suas alterações, a qual regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e alega que a inércia da Autoridade Impetrada para remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis. A Portaria MF nº 447/2018, alterada pela Portaria ME n.º 353/2020, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Já a Portaria PGFN nº 33/2018, que regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos exigíveis de natureza tributária e não tributária, de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como os casos que em que os débitos não serão inscritos em dívida ativa da União. Por sua vez, foram publicadas propostas de transações por adesão, por meios dos editais PGDAU da União, os quais evoluíram para oferecer condições mais favoráveis na regularização de dívidas ativas, tanto tributárias quanto não tributárias. As últimas edições, como o Edital PGDAU n.º 11 de 30 de maio de 2025, trazem a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Assim, o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17 e artigo 27 da Lei nº 13.988/2020, pelo artigo 35 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, e pelo artigo 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação de débitos inscritos na dívida ativa da União, observadas as condições do Edital PGDAU n.º 11 de 30 de maio de 2025. Registre-se que atualmente, os editais PGDAU (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) em vigor são o Edital PGDAU nº 11/2025 e o Edital PGDAU nº 3/2025 (Desenrola Rural), ambos foram prorrogados pelo Edital PGDAU nº 06/2026 até 30 de setembro de 2026. No caso sob exame, das Informações de Apoio para Emissão de Certidão acostadas aos autos (Id 582415529), verifico que no âmbito da Receita Federal a parte impetrante possui “Pendência - Débito (SIEF)” de PIS/Cofins, de pequeno valor, com vencimento em 11/2020, 05/2021, 07/2021, 08/2021, 05/2022, 02/2025 a 05/2025; IRPJ com vencimento 05/2025, 10/2025, 11/2025, 04/2026, CSLL 10/2025, 11/2025, 04/2026; MAED EFD-CONTR com vencimento em 01/2026 e CP-SEGUR. eCP-PATRONAL com vencimento em 20/04/2026. Débito com Exigibilidade Suspensa (SIEF) de IRPJ e CSLL. Destaco que, apesar de ser de 90 (noventa) dias o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para que a RFB promova o encaminhamento de débitos à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), o início da contagem desse prazo é especificado de acordo com as particularidades de cada débito. No caso, os 90 (noventa) dias contam-se a partir da data do vencimento do tributo e não da exigibilidade destes, após as efetivas intimações, a teor da legislação supramencionada. Portanto, não se vislumbra a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que seus atos foram pautados na legislação em vigor, não havendo ofensa ou ameaça de ofensa a qualquer direito líquido e certo da impetrante, sendo certo que, conforme disposto no artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Nesses termos, a pretensão da impetrante não merece acolhimento, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto