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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000506-87.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000506-87.2025.8.26.0587

Ementa

Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHO-A, para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada na ação principal nº 1002358-37.2022.8.26.0587, e declarar a inexigibilidade do título judicial que instrui este cumprimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I e parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. Determino, independentemente do trânsito em julgado, o imediato levantamento/cancelamento de todos os bloqueios, penhoras e restrições efetivados nestes autos, com liberação das quantias em favor da executada, expedindo-se o necessário. Condeno a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da patrona da executada, que fixo em 10% do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000506-87.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002358-37.2022.8.26.0587) (processo principal 1002358-37.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Karoline Batista Fortes - Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHO-A, para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada na ação principal nº 1002358-37.2022.8.26.0587, e declarar a inexigibilidade do título judicial que instrui este cumprimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I e parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. Determino, independentemente do trânsito em julgado, o imediato levantamento/cancelamento de todos os bloqueios, penhoras e restrições efetivados nestes autos, com liberação das quantias em favor da executada, expedindo-se o necessário. Condeno a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da patrona da executada, que fixo em 10% do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MONIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 397502/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)