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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005344-18.2025.4.03.6324

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5005344-18.2025.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a pagar à parte autora, LUCIANA MARQUES DE GODOI, CPF 184.478.438-07, as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 31/07/2024 a 26/08/2024, correspondendo o termo inicial ao décimo sexto dia de afastamento contado da data de início da incapacidade em 16/07/2024, na forma do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, e o termo final à data de cessação da incapacidade fixada pelo perito judicial. Não há benefício a implantar, porquanto se trata de período encerrado, nem parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/09/2025. Igualmente não há remunerações a deduzir, pois está comprovado nos autos que a autora não percebeu salário no período. Aplicam-se os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora: (i) até 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021, redação originária, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064, e cujo âmbito de incidência sobre condenações da Fazenda Pública foi fixado no Tema 1.419 do STF); (ii) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicável, a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026); e (iii) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período (art. 3º da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025). Não desconheço a existência do Tema 1.457 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.591.585, Rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 05/05/2026), no qual se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: se a partir da vigência da emenda (09/12/2021) ou apenas da citação válida do ente público devedor. Até a presente data, não há notícia de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento do feito. Assim, aplico o entendimento majoritário e atualmente vigente do TRF3, sem prejuízo de que, sobrevindo tese vinculante em sentido diverso no julgamento de mérito do Tema 1.457, a questão seja objeto de adequação em fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que poderá ser suscitada a qualquer tempo. b) com o trânsito em julgado, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para apuração dos valores em atraso, observada a competência dos Juiza

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005344-18.2025.4.03.6324 AUTOR: LUCIANA MARQUES DE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por LUCIANA MARQUES DE GODOI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presente o interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.020.966-3, com DER em 04/09/2024), indeferido em 20/09/2024 (IDs 415657588 e 428972696). Não há coisa julgada a reconhecer, e a pretensão foi regularmente submetida à Administração antes do ajuizamento, na linha do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora requereu auxílio por incapacidade temporária em 04/09/2024 (NB 652.020.966-3). O pedido foi indeferido em 20/09/2024, e convém precisar o motivo, porque dele depende toda a controvérsia. A Comunicação de Decisão (ID 415657588) não negou a existência de incapacidade. Ao contrário, consignou expressamente que "foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 15/08/2024", e indeferiu o benefício por fundamento exclusivamente formal, assim enunciado: "Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB". Em outras palavras, a Administração reconheceu a incapacidade e negou o pagamento apenas porque a data de entrada do requerimento era posterior ao termo final do período incapacitante que ela mesma havia apurado. O dossiê juntado pela autarquia confirma o reconhecimento, ao registrar, quanto a esse benefício, "RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA" (ID 578994284). Sustenta na inicial que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laboral. Requer, portanto, a concessão benefício de auxílio por incapacidade temporária. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram incontroversos. Conforme os extratos do CNIS (ID 428972691) e a Carteira de Trabalho Digital (ID 457176457), a autora mantinha vínculo empregatício ativo com a REART Serviços Terceirizados Ltda. na data de início da incapacidade. O vínculo, iniciado em 26/02/2024 e encerrado em 24/01/2025, registra remunerações regulares até a competência 07/2024, mês do evento incapacitante. Dois elementos merecem destaque, por serem decisivos quanto ao que efetivamente se deve. O primeiro é que o CNIS não registra remuneração alguma nas competências de 08/2024 a 11/2024, ao contrário das anteriores e das posteriores. O segundo é que o holerite digital de 09/2024 (ID 415657592) apresenta salário líquido de R$ 0,00, com lançamento de provento e desconto de idêntico valor sob a rubrica "situação auxílio-doença", e o registro de ponto da empregadora anota afastamento a partir de 15/07 (ID 415657589). Está demonstrado, portanto, que a autora não percebeu salário durante o afastamento e que a empregadora a tratou como segurada em gozo de benefício previdenciário que nunca lhe foi pago, o que exclui qualquer risco de duplicidade no cumprimento desta sentença. Portanto, na data do fato gerador, a autora detinha a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência exigida por lei, dado seu longo histórico contributivo. Quanto à capacidade laboral na data da perícia, o perito informou a inexistência de incapacidade atual. O perito reconheceu a existência de uma incapacidade total e temporária em período passado, decorrente da recuperação de uma cirurgia de suspensão da bexiga (CID R32 - Incontinência urinária e Z98.8 - Outros estados pós-cirúrgicos) (ID 577624600). A conclusão pericial é corroborada pelos documentos médicos juntados, como o atestado médico que recomendava o afastamento (ID 415657585) e a própria análise administrativa "ATESTMED" do INSS, que já havia reconhecido um período de repouso necessário de 42 dias, de 16/07/2024 a 26/08/2024 (ID 578994284). Em resposta aos quesitos, o perito informou (ID 577624600): “ (...) Quesitos: A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou Sim lesão física ou mental? R: Sim. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID) R: CID10 - R32 - Incontinência urinaria NE CID10 - Z98.8 - Outr estados pós-cirúrgicos espec. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? R: Sim. Informe a data. R: 16/07/2024. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? R: Sim. Data inicial da incapacidade (DII). R: 16/07/2024. Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada. R: Há atestado médico nos autos relatando cirurgia nesta data. Tipo de incapacidade: R: Total – Temporária. Incapacidade atual? R: Incapacidade pretérita. Data de fim da incapacidade R: 26/08/2024.” O argumento do INSS para o indeferimento administrativo e para a sua contestação é que o requerimento administrativo (DER), protocolado em 04/09/2024, é posterior à data de cessação da incapacidade. O argumento não procede. O INSS sustenta, com apoio no art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, que o benefício requerido por segurado afastado por mais de trinta dias é devido apenas a contar da entrada do requerimento, do que decorreria a impossibilidade de pagamento de período anterior à DER. A regra existe e é aplicável, mas seu alcance é outro. Ela disciplina o termo inicial do pagamento nos casos em que a incapacidade persiste ao tempo do requerimento, evitando que se remunerem, retroativamente, períodos de afastamento não submetidos à verificação pericial. Sua finalidade é probatória, não extintiva: destina-se a impedir o pagamento do que não foi apurado, e não a suprimir direito sobre período que a própria Administração apurou e reconheceu. Interpretá-la como causa de extinção conduziria ao resultado inaceitável de que o segurado empregado que, afastado e sem salário, demora a requerer o benefício perde o direito às parcelas de um período cuja incapacidade o INSS certificou, o que subverteria a finalidade protetiva do art. 59 e importaria enriquecimento indevido da autarquia. No caso concreto, a incapacidade não é controvertida, foi reconhecida pela perícia administrativa até 15/08/2024, pela análise ATESTMED até 26/08/2024 e pela perícia judicial até 26/08/2024, e o afastamento sem remuneração está documentalmente comprovado. Presentes a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade no período, o direito subsiste, limitando-se o § 1º do art. 60 a impedir o que aqui não se pretende, que é pagamento por período não pericialmente verificado. Assim, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária referente ao período comprovado. Sendo segurada empregada, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a pagar à parte autora, LUCIANA MARQUES DE GODOI, CPF 184.478.438-07, as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 31/07/2024 a 26/08/2024, correspondendo o termo inicial ao décimo sexto dia de afastamento contado da data de início da incapacidade em 16/07/2024, na forma do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, e o termo final à data de cessação da incapacidade fixada pelo perito judicial. Não há benefício a implantar, porquanto se trata de período encerrado, nem parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/09/2025. Igualmente não há remunerações a deduzir, pois está comprovado nos autos que a autora não percebeu salário no período. Aplicam-se os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora: (i) até 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021, redação originária, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064, e cujo âmbito de incidência sobre condenações da Fazenda Pública foi fixado no Tema 1.419 do STF); (ii) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicável, a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026); e (iii) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período (art. 3º da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025). Não desconheço a existência do Tema 1.457 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.591.585, Rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 05/05/2026), no qual se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: se a partir da vigência da emenda (09/12/2021) ou apenas da citação válida do ente público devedor. Até a presente data, não há notícia de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento do feito. Assim, aplico o entendimento majoritário e atualmente vigente do TRF3, sem prejuízo de que, sobrevindo tese vinculante em sentido diverso no julgamento de mérito do Tema 1.457, a questão seja objeto de adequação em fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que poderá ser suscitada a qualquer tempo. b) com o trânsito em julgado, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para apuração dos valores em atraso, observada a competência dos Juizados Especiais Federais. Rejeito os pedidos subsidiários da autarquia: o valor atribuído à causa, de R$ 14.544,00, está muito abaixo do limite do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, que correspondia a R$ 91.080,00 na data do ajuizamento, resultado de sessenta vezes o salário mínimo então vigente, de R$ 1.518,00, não havendo excedente a renunciar, e fica dispensada a autodeclaração do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que pressupõe concessão de aposentadoria, inexistente nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Substituto