Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO L.H.B.C., qualificado nos autos, da imputação do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, e do artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Por fim, defiro as benesses da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I ao IX, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1º, da Lei 1.060/50, com observância da ressalva do artigo 98, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o desfecho absolutório, intime-se B.A.B.F.M. acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando risco atual e iminente que as justifiquem, consignando-se que, no silêncio, serão revogadas. P. I.C. - ADV: BRUNO RIBEIRO LEME (OAB 460873/SP)