Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000706-06.2014.4.03.6003 AUTOR: ANNY VITORIA RODRIGUES CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO LUIS GUERRA - MS16206-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANNY VITÓRIA RODRIGUES CORRÊA, ANDRÉ VINICIUS RODRIGUES CORRÊA e AMANDA VENILLA RODRIGUES CORRÊA, à época menores impúberes, representados por sua genitora VANILDA DOS SANTOS RODRIGUES, ajuizaram em 14/03/2014 a presente ação, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 144.242.999-0), em razão do falecimento de seu genitor ARIOMAR OSSUNA CORRÊA, ocorrido em 02/04/2010, com termo inicial na data do requerimento administrativo (13/05/2010). Narraram (ID 21552479) que o requerimento administrativo, protocolado em 13/05/2010, foi indeferido pela comunicação de decisão de 04/06/2010, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, por haver a autarquia considerado que a última contribuição do instituidor se deu na competência 08/2007, com manutenção daquela qualidade até 31/08/2008. Sustentaram, contudo, que o de cujus mantinha vínculo empregatício com a empresa PANTANAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, no cargo de pedreiro, com admissão em 23/11/2009 e saída em 02/04/2010 ( a própria data do óbito ), conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo que ostentava a qualidade de segurado quando do evento morte. Aduziram os autores, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser oposta aos dependentes. Atribuíram à causa o valor de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais) e requereram os benefícios da gratuidade da justiça. Pela decisão de fls. 47/48, proferida em 28/03/2014, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores, com DIB em 13/05/2010 e RMI a calcular, bem como concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O cumprimento foi comunicado à autarquia por meio do Ofício nº 328/2014-CV, de 31/03/2014 (fls. 49). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 58/66 – ID 21552479), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento e, no mérito, sustentou a perda da qualidade de segurado do instituidor, ao argumento de que a última contribuição constante do CNIS remonta a 08/2007. Impugnou o INSS especificamente o vínculo alegado, aduzindo que a informação foi transmitida via GFIP apenas em 12/08/2010, mais de quatro meses após o óbito, o que, a seu ver, comprometeria a fidedignidade da anotação. Requereu, por fim, a intimação da parte autora para juntada de cópia integral do livro de registro de empregados, dos recibos de pagamento e das RAIS, e pugnou pela improcedência. Réplica às fls. 74/79, ID 21552479. Realizada audiência de instrução (ID 23215307), na qual colhido o depoimento pessoal da representante legal dos autores, com participação do INSS e do Ministério Público Federal. Expedida carta precatória à Comarca de Maracaju/MS para intimação da empresa empregadora (ID 266361173), o INSS noticiou, na petição intercorrente ID 267390918, de 02/11/2022, o cumprimento da diligência sem apresentação de documentos. O Ministério Público Federal, na manifestação PGR-MANIFESTAÇÃO-790617/2022, de 07/11/2022, requereu a intimação da parte autora para manifestação e nova vista dos autos. Sobreveio, então, petição subscrita por advogada regularmente constituída pela empresa PANTANAL – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.911.537/0001-67), representada por sua sócia-administradora, por meio da qual foi juntada aos autos cópia do livro de registro do empregado ARIOMAR OSSUNA CORRÊA, informando a empregadora, de forma expressa, que o falecido começou a trabalhar na empresa em 23/11/2009, permanecendo até 02/04/2010, data do seu falecimento (ID 357431887, fls. 20/32). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais II.1.1 – Da competência e do rito A competência é da Justiça Federal, à vista da presença do INSS, autarquia federal, no polo passivo (art. 109, I, da Constituição Federal), e desta Subseção Judiciária, por ser Três Lagoas/MS o domicílio dos autores. O feito tramita pelo procedimento comum, sujeitando-se integralmente às regras do Código de Processo Civil, inclusive quanto a honorários advocatícios e a reexame necessário. II.1.2 – Da prescrição O óbito ocorreu em 02/04/2010, o requerimento administrativo foi protocolado em 13/05/2010 e a ação foi ajuizada em 14/03/2014, ou seja, antes de decorrido o quinquênio de que trata o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não há parcela alguma alcançada pela prescrição. Ademais, à época do ajuizamento todos os autores eram absolutamente incapazes, incidindo o art. 79 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 198, I, do Código Civil. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. II.1.3 – Da prioridade de tramitação e da intervenção ministerial Registro que a intervenção do Ministério Público Federal se justificou pela incapacidade civil dos autores (art. 178, II, do CPC), circunstância hoje superada, porquanto a mais jovem dos demandantes, Amanda Venilla Rodrigues Corrêa, nascida em 07/09/2006, atingiu a maioridade civil em 07/09/2024. Mantida, contudo, a prioridade de tramitação já anotada nos autos. II.2 – Do direito à pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. Rege-se, quanto aos requisitos e ao valor, pela legislação vigente ao tempo do óbito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” (Súmula 340/STJ) São, portanto, três os requisitos: (a) a ocorrência do óbito; (b) a qualidade de dependente de quem postula o benefício; e (c) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento — ou, alternativamente, o preenchimento, antes da perda dessa qualidade, dos requisitos para a concessão de aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 416/STJ). II.3 – Do óbito O falecimento de ARIOMAR OSSUNA CORRÊA, em 02/04/2010, está comprovado pela certidão de óbito de fls. 22, lavrada sob a matrícula nº 3274, livro C-06, do 2º Cartório de Registro Civil de Maracaju/MS. Trata-se de fato incontroverso. II.4 – Da qualidade de dependente Os autores são filhos do instituidor, conforme certidões de nascimento de fls. 31/33, e, à data do óbito, contavam, respectivamente, 5 anos (Anny Vitória), 7 anos (André Vinicius) e 3 anos (Amanda Venilla). Enquadram-se, pois, na primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, com dependência econômica presumida por força do §4º do mesmo dispositivo, dispensada qualquer comprovação. Anoto que, muito embora a contestação afirme, em passagem manifestamente padronizada, que o ponto controvertido seria a qualidade de dependente, toda a linha argumentativa da defesa, e o próprio fundamento do indeferimento administrativo, dirige-se exclusivamente à qualidade de segurado do instituidor. Não há, nos autos, impugnação específica à filiação, que resta incontroversa. II.5 – Da qualidade de segurado do instituidor Reside neste ponto a única controvérsia efetiva da lide, e ela deve ser resolvida em favor dos autores. O indeferimento administrativo lastreou-se, exclusivamente, na leitura do Cadastro Nacional de Informações Sociais, do qual constava, à época da análise, como última contribuição, a competência 08/2007, o que conduziria à manutenção da qualidade de segurado apenas até 31/08/2008 e, por conseguinte, à sua perda antes do óbito (02/04/2010). Ocorre que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido registra vínculo empregatício com a empresa PANTANAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, no cargo de pedreiro, com admissão em 23/11/2009 e saída em 02/04/2010. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento sumulado: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho) “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” (Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização) A objeção deduzida pelo INSS não se dirige a qualquer vício formal da anotação, porquanto não se apontou rasura, ausência de sequência cronológica, divergência de grafia ou indício de adulteração , mas tão somente à circunstância de a informação haver sido transmitida via GFIP apenas em 12/08/2010, isto é, após o encerramento do contrato e o óbito do trabalhador. Tal argumento não infirma a prova. A obrigação de arrecadar, recolher e informar as contribuições do segurado empregado é exclusiva do empregador (art. 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/1991), presumindo-se feito o desconto oportuna e regularmente pela empresa, que responde pela importância ainda que não a tenha descontado (art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/1991). Ao INSS, por sua vez, compete a fiscalização e a cobrança (art. 33, caput, da Lei nº 8.212/1991). Nessa linha, o art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado empregado o cômputo dos salários de contribuição ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes. Em síntese, a mora ou a extemporaneidade do empregador é fato alheio ao trabalhador e, com muito mais razão, aos seus dependentes menores de idade, sobre os quais não se pode fazer recair o ônus de descumprimento de obrigação de terceiro. Além disso, a extemporaneidade, no caso concreto, tem explicação natural, pois o contrato de trabalho extinguiu-se de pleno direito pela morte do empregado, de modo abrupto, sendo a empregadora microempresa sediada em outro município. A coincidência entre a data de saída anotada (02/04/2010) e a data do óbito, longe de sugerir fraude, é exatamente o que se espera do encerramento contratual por falecimento do trabalhador. Frise-se, ainda, que a prova documental complementar exigida pela própria autarquia em sua contestação veio efetivamente aos autos. Instada por carta precatória, a empresa PANTANAL - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por advogada regularmente constituída e representada por sua sócia-administradora, juntou cópia do livro de registro do empregado ARIOMAR OSSUNA CORRÊA e declarou, em juízo, que ele trabalhou na empresa de 23/11/2009 até 02/04/2010, data de seu falecimento. Trata-se do livro de registro de empregados de escrituração obrigatória (art. 41 da CLT), produzido pela própria empregadora, terceira estranha à lide e sem interesse no desfecho ,e que constitui precisamente o elemento de corroboração que o INSS reputava ausente. A alegação da autarquia, deduzida na petição de 02/11/2022, de que nada teria sido apresentado, restou superada pela documentação posteriormente encartada. A prova oral produzida em audiência (ID 23215307) harmoniza-se integralmente com esse quadro documental. A representante legal dos autores relatou que o instituidor deixou Três Lagoas para trabalhar em Maracaju/MS; que a empresa Pantanal é sediada naquele município; que a profissão dele era pedreiro, exatamente o cargo anotado na CTPS e no livro de registro; e que ali veio a falecer, o que se confirma pela lavratura da certidão de óbito no 2º Cartório de Registro Civil de Maracaju/MS. Esclareceu, ainda, de modo verossímil, que somente obteve cópia da CTPS cerca de um ano após o óbito, com auxílio de assistência jurídica, o que explica a não apresentação do documento por ocasião do requerimento administrativo, circunstância que, aliás, revela que o indeferimento decorreu de insuficiência instrutória alheia à vontade dos dependentes, e não da inexistência do vínculo. Conjugadas, portanto, (i) a anotação em CTPS, (ii) o livro de registro de empregados fornecido pela própria empregadora, (iii) a declaração formal da empresa em juízo e (iv) a prova oral coerente e convergente, tem-se por plenamente comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, na condição de empregado, no período de 23/11/2009 a 02/04/2010. Em consequência, o instituidor era segurado obrigatório da Previdência Social (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991) na própria data do óbito, sendo desnecessário sequer recorrer ao período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Preenchidos, pois, os três requisitos legais, o pedido é procedente. II.6 – Do termo inicial do benefício O óbito ocorreu em 02/04/2010 e o requerimento administrativo foi protocolado em 13/05/2010, ou seja, após o prazo de trinta dias então previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.528/1997), vigente ao tempo do falecimento. Incide, assim, o inciso II do mesmo dispositivo, fixando-se a DIB em 13/05/2010, data do requerimento , exatamente como postulado na petição inicial e como já determinado na decisão que antecipou a tutela. II.7 – Da duração das cotas e do rateio Sendo o óbito anterior à Lei nº 13.135/2015 e à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a redação então vigente do art. 77 da Lei nº 8.213/1991: o benefício é rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados, cessando a cota individual do filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se inválido (art. 77, §2º, II), com reversão da parte cessada em favor dos demais beneficiários (art. 77, §1º). Assim se estabelece o quadro das cotas: Autor(a) Nascimento CPF Cessação da cota (21 anos) André Vinicius Rodrigues Corrêa 06/04/2002 050.568.871-96 06/04/2023 Anny Vitória Rodrigues Corrêa 18/10/2004 050.568.891-30 18/10/2025 Amanda Venilla Rodrigues Corrêa 07/09/2006 050.568.861-14 07/09/2027 II.8 – Da renda mensal inicial Por se tratar de óbito anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor mensal da pensão corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado receberia se estivesse aposentado nessa condição na data do falecimento, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.528/1997), observado o piso constitucional de um salário mínimo (art. 201, §2º, da Constituição Federal). A RMI será apurada pelo INSS, na forma da lei. II.9 – Dos consectários da condenação Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação e o decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte modo: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), contados da citação; e (b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva e única da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. II.10 – Da tutela de urgência A tutela antecipada deferida em 28/03/2014 deve ser confirmada, porquanto a cognição exauriente apenas reforçou os fundamentos da decisão precária, agora acrescidos da documentação fornecida pela empregadora e da prova oral. Registro que os valores pagos por força da antecipação deverão ser compensados na apuração dos atrasados, para evitar bis in idem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o vínculo empregatício mantido por ARIOMAR OSSUNA CORRÊA (CPF 872.791.931-53; NIT 1.265.186.638-7) com a empresa PANTANAL – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 10.911.537/0001-67) no período de 23/11/2009 a 02/04/2010, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do instituidor, e, por conseguinte, declarar que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito (02/04/2010); b) CONDENAR o INSS a conceder e manter em favor dos autores o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 144.242.999-0), com DIB em 13/05/2010, RMI a ser apurada na forma da lei, observado o piso de um salário mínimo, rateado em partes iguais entre os beneficiários; c) FIXAR a cessação das cotas individuais na data em que cada beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade , André Vinicius em 06/04/2023, Anny Vitória em 18/10/2025 e Amanda Venilla em 07/09/2027 , com reversão da parte cessada em favor dos remanescentes (art. 77, §§1º e 2º, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (13/05/2010), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do item II.9 desta sentença, compensados os valores já pagos administrativamente e os satisfeitos por força da antecipação de tutela; e) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela deferida em 28/03/2014, devendo o benefício ser mantido nos exatos termos dos itens “b” e “c” supra. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, se apurado proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos, o escalonamento do art. 85, §5º, do CPC por ocasião da liquidação. Sem custas: o INSS é isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, já deferida nos autos. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico da condenação , benefício no valor de um salário mínimo, com DIB em 13/05/2010, já implantado desde 2014 por força de tutela antecipada , é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, incidindo o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que esta decisão não obsta a eventual habilitação de outros dependentes do instituidor, hipótese em que o benefício será rateado nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, produzindo efeitos a contar da data da habilitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0