Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5046043-23.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5046043-23.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

nte ou o trabalho, porquanto a concessão do benefício em comento dá-se apenas com a existência de impedimento de longo prazo, sendo este entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Neste aspecto, informou o perito médico que a paciente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de incapacidade laboral. Dessa forma, dispensável a análise da hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que a ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046043-23.2025.4.03.6301 AUTOR: FABIO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde a DER (11/04/2025). II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, rejeito-a tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 (cinco) anos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. As partes são legítimas e bem representadas, verificam-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo art. 20, da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 c.c. art. 34, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que regulamentaram o citado preceptivo constitucional, quais sejam: a) requerente portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (deficiência ou idade); e b) inexistência de meios, por parte do requerente ou de seus familiares, de manter a própria subsistência (hipossuficiência econômica ou miserabilidade). Pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. DA DEFICIÊNCIA No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (Id 574640811) para avaliação das condições de saúde e funcionalidade do autor. O laudo médico pericial concluiu categoricamente pela AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO apto a ensejar a concessão do amparo assistencial pretendido. Cumpre salientar que o perito judicial é profissional médico de confiança do Juízo, equidistante das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e imparcialidade técnica. Embora a patologia/limitação visual alegada (cegueira em olho direito / visão monocular) tenha sido analisada, a pericial constatou a inexistência de barreiras funcionais severas ou impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 para a caracterização do direito ao BPC. Ademais, segundo o laudo judicial, a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para desenvolver suas atividades pessoais diárias (Quesito n.09). A Lei n. 12.435/11 e a Lei n. 12.470/11 consideram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011) Por fim, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. Ademais, os documentos médicos apresentados foram produzidos de forma unilateral - sem subsunção ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pela parte demandante, sem nada atestarem sobre possível deficiência. Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, deficiência ou inaptidão para a vida independente ou o trabalho, porquanto a concessão do benefício em comento dá-se apenas com a existência de impedimento de longo prazo, sendo este entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Neste aspecto, informou o perito médico que a paciente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de incapacidade laboral. Dessa forma, dispensável a análise da hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que a ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal