Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-22.2026.4.03.6327 AUTOR: ELIANA MARIA AZEREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora, ELIANA MARIA AZEREDO, postula a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 236.280.177-7), com o consequente pagamento das diferenças em atraso desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/07/2025. A revisão pleiteada consiste na inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação/refeição e vale-cesta durante seu vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no período de 04/04/2002 a 10/11/2017. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 565198846). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Considerando a insuficiência da prova documental para a correta liquidação, o julgamento foi convertido em diligência (ID 586381646), determinando-se à parte autora que juntasse relatórios analíticos da empregadora. A autora cumpriu a diligência, acostando o "Relatório de Empregado por Rubrica e Período" (ID 589091358). Intimado a se manifestar, o INSS reiterou os termos da contestação (ID 590115097). É o relatório. Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo (DER em 15/07/2025) e a data do ajuizamento da ação (27/01/2026) não decorreu o prazo de cinco anos. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Idade com a integração aos salários-de-contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de 04/04/2002 a 10/11/2017, em que prestou serviços para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, o salário-de-contribuição do segurado empregado deve ser entendido nos seguintes termos: I - a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Outrossim, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre a fixação do salário-de-benefício e da renda mensal destinada a substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, define o seguinte: Art. 29 - § 3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (grifei) Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (grifei) Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (grifei) Assim, todas as verbas recebidas pelo empregado como remuneração por seu trabalho devem integrar os salários-de-contribuição. Por decorrência, cabe revisão da RMI sempre que os valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo não correspondam ao efetivamente pago pelo empregador, sendo que, caso não se comprove o valor dos salários-de-contribuição corretos, será considerado no valor correspondente a um salário mínimo. Por isso, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição do segurado, caberá revisão de seu benefício, cuja renda será reajustada. Os valores pagos a título de auxílio-alimentação até o início da Lei nº 13.416/17, com habitualidade, e mesmo sob a forma de tíquetes ou vales, integram o salário de contribuição. A partir da publicação dessa lei, o recebimento desse benefício deixou de ter efeitos previdenciários. Esse foi o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema nº 244, conforme teses então firmadas: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” No que tange à liquidação dos valores a serem integrados ao salário de contribuição, este Juízo firma o entendimento de que a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) deve pautar-se estritamente pela realidade remuneratória do segurado, afastando a indevida utilização genérica dos valores de face (tetos) previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). Conforme informações técnicas prestadas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em casos análogos, os valores dispostos nas normas coletivas representam apenas a base potencial do direito, sujeitando-se a reduções decorrentes de ausências, licenças, afastamentos e variações na jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado em cada competência. Acolher genericamente os valores de teto previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) importaria em risco de enriquecimento sem causa, uma vez que tais tabelas não refletem as variações de faixas salariais, frequência, faltas e afastamentos ocorridos ao longo do vínculo laboral de cada trabalhador. Portanto, somente é possível validar com segurança jurídica os montantes cuja percepção tenha sido efetivamente comprovada nos autos. Nesse sentido, e considerando a evolução dos sistemas de dados da empregadora (ECT), a apuração do quantum debeatur deverá observar os seguintes parâmetros: 1. Quanto à competência de 1994: Devido à variação do valor do benefício conforme a densidade demográfica da localidade à época, a apuração depende estritamente da prova documental fornecida pela ECT indicando o valor base aplicado ao autor. Na ausência desta prova específica, não há como presumir o valor, resultando em base de cálculo zero. 2. Quanto ao período de 1995 a 12/2001: A apuração é viável mediante o “Cálculo Reverso” sobre as Fichas Financeiras. Tal metodologia consiste em aferir o valor do benefício a partir do desconto de coparticipação (cota-parte do empregado) registrado no contracheque, dividindo-o pelo percentual de custeio vigente à época para a faixa salarial do autor. Para esse fim, o valor da coparticipação deverá contemplar a dedução de eventuais valores lançados a título de devolução do benefício, registrados em rubricas como "Dev. Vale Alimentação" e "Dev. Cesta Básica", entre outras de mesma natureza. 3. Quanto ao período a partir de 01/2002: A prova do valor depende exclusivamente do relatório analítico extraído dos sistemas informatizados (ERP/Popweb), única fonte capaz de discriminar com exatidão as cotas pagas mês a mês. Ressalte-se que, oportunizada a produção destas provas em fase de diligência, o cálculo de liquidação ficará adstrito aos elementos materiais efetivamente constantes nos autos, vedada a presunção de valores em competências desprovidas de lastro documental (seja o desconto em ficha ou o relatório analítico). No caso em tela, o "Relatório de Empregado por Rubrica e Período" ((D 589091358) e as fichas financeiras (ID 545054261) demonstram a percepção do vale-refeição/alimentação e da cesta básica durante o período de 04/04/2002 a 10/11/2017. Registro, contudo, que, conforme relatório circunstanciado da própria ECT, o benefício de alimentação jamais foi pago em pecúnia à autora, sendo fornecido por meio magnético (cartão). Desse modo, nos termos do item II da tese do Tema 244 da TNU, a partir de 11/11/2017 os valores recebidos a esse título não integram o salário de contribuição, limitando-se a revisão às competências de 04/04/2002 a 10/11/2017, conforme requerido. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, observo que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de revisão, tampouco apresentou ao INSS, na via administrativa, a documentação comprobatória dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação (fichas financeiras e relatórios analíticos da ECT), a qual somente foi produzida no curso desta demanda. Aplica-se, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, segundo a qual, na hipótese em que o direito não foi postulado nem comprovado perante a Administração, que, por isso, não deu causa à revisão, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, data em que a autarquia foi constituída em mora. Logo, os valores percebidos pela parte autora a título de vale-alimentação/refeição e vale-cesta, de 04/04/2002 a 10/11/2017, constantes nos documentos juntados nos IDs (ID 545054261) e (ID 589091358), devem ser considerados no cálculo da renda mensal do benefício, fazendo jus à revisão de sua Aposentadoria por Idade, NB 236.280.177-7, com efeitos financeiros a partir da citação (Tema 1124 do STJ). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: revisar o benefício de Aposentadoria por Idade, NB 236.280.177-7, desde a data da concessão (15/07/2025), integrando aos salários de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação/refeição e vale-cesta, no período de 04/04/2002 a 10/11/2017, constantes nos documentos juntados nos IDs (ID 545054261) e (ID 589091358), com efeitos financeiros a partir da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ; pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Parâmetros Específicos para Liquidação: A apuração dos valores mensais deverá observar estritamente a prova material dos autos, vedada a utilização de estimativas ou valores cheios de Acordos Coletivos, aplicando-se os seguintes critérios técnicos: A) Competências a partir de 01/2002: A liquidação far-se-á exclusivamente com base no "Relatório Analítico de Empregado por Rubrica" (ID 589091358), considerando-se os valores brutos lá discriminados. B) Cláusula de Validação: Na ausência de dados no relatório analítico em qualquer competência, o valor a integrar ao salário de contribuição será considerado ZERO. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto