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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008405-13.2024.8.26.0084

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1008405-13.2024.8.26.0084

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) Declarar rescindido o contrato de consórcio nº 1918030, grupo 005229, cota 255, em razão do falecimento do consorciado originário; (ii) Condenar a requerida Luiza Administradora de Consórcios Ltda. a restituir ao autor Espólio de Vitor Geovanini os valores vertidos ao fundo comum do grupo consorcial (percentual amortizado de 52,4918%), devendo o pagamento ser realizado por ocasião da contemplação da respectiva cota no sorteio destinado aos consorciados excluídos ou, subsidiariamente, em até trinta dias a contar do encerramento formal do respectivo grupo consorcial; (iii) Determinar que a apuração do valor devido observe o cálculo com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída (ou do encerramento do grupo), acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 11.795/2008, com dedução proporcional da taxa de administração pactuada correspondente ao período em que a cota permaneceu ativa, e com a restituição proporcional de eventual saldo positivo do fundo de reserva após o encerramento do grupo; (iv) Declarar a inexigibilidade da multa penal/compensatória prevista no regulamento contra o Espólio autor; e (v) Fixar a incidência de juros de mora legais apenas a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à data da contemplação da cota no sorteio de excluídos ou do encerramento do grupo, caso a administradora não disponibilize os valores no prazo assinalado. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor da pretensão de restituição imediata decotada da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008405-13.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vitor Geovanini Junior - - Espólio de Vitor Giovanini - Luiza Administradora de Consórcio Ltda - VISTOS. VITOR GEOVANINI JUNIOR ajuizou a presente demanda em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., postulando a restituição imediata e integral das quantias pagas por seu genitor falecido, Vitor Geovanini, que totalizam de R$17.242,00, no âmbito do contrato de consórcio nº 1918030, grupo 005229, cota 255. Juntou documentos (fls. 4/51). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica e regularizar a representação processual, a parte autora emendou a inicial, juntando documentos trabalhistas, certidão de óbito e cópia dos autos de arrolamento sumário em trâmite na 1ª Vara Cível local (processo nº 1009398-90.2023.8.26.0084), comprovando a nomeação de Vitor Geovanini Junior como inventariante dos bens deixados por Vitor Geovanini (fls. 56/60, 66/77 e 82/84). A decisão de fls. 85/86 recebeu a emenda para determinar a inclusão do Espólio de Vitor Geovanini no polo ativo, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citada eletronicamente (fls. 89 e 93), a parte ré ofertou contestação (fls. 95/109), acompanhada de procuração, extratos e regulamento geral (fls. 110/167). Em síntese, aduziu que o consorciado originário aderiu à cota 255 do grupo 5229 em 29/08/2020, realizando o adimplemento de 39 parcelas, que totalizaram R$ 18.064,79; que a cota foi excluída por inadimplemento em 25/06/2024; que a restituição das parcelas pagas não é imediata, devendo ocorrer mediante sorteio nas assembleias de excluídos ou em até trinta dias após o encerramento do grupo; que devem ser deduzidas a taxa de administração, a retenção do fundo de reserva, a multa compensatória de 15% prevista no regulamento e eventuais encargos moratórios; e que a correção monetária deve obedecer à sistemática da Lei Federal nº 11.795/2008. Juntou documentos (fls. 110/167). Instadas a manifestar interesse conciliatório ou na dilação probatória (fls. 168/170), a parte ré informou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 172). A parte autora apresentou réplica (fls. 173/174), sustentando a procedência do pedido em razão do falecimento do consorciado. Por determinação judicial (fl. 175), a requerida esclareceu que a proposta de cessão de cotas outrora encartada aos autos não foi aperfeiçoada nem aprovada, permanecendo a titularidade da cota sob a titularidade originária (fls. 178/180). Sobre tal manifestação, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento (fl. 184). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em fase madura para julgamento direto, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os aspectos fáticos pertinentes à adesão, aos valores adimplidos, à exclusão da cota e ao falecimento do contratante estão cabalmente demonstrados por prova documental, remanescendo unicamente controvérsia de direito. Ademais, inexistem nulidades a sanear ou preliminares pendentes de apreciação. A legitimidade ativa do Espólio de Vitor Geovanini, representado pelo inventariante nomeado nos autos de arrolamento sumário (fls. 71/73), encontra-se regularizada (fls. 85/86). O interesse de agir está configurado pela recusa da administradora na liberação imediata do montante perseguido. No mérito, o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de restituição imediata das prestações pagas em virtude do falecimento do titular da cota consorcial, ou se o Espólio deve se submeter à disciplina da Lei Federal nº 11.795/2008 e aos sorteios de consorciados excluídos. Depreende-se dos autos que o falecido Vitor Geovanini celebrou a proposta de adesão ao grupo de consórcio sob a égide da Lei Federal nº 11.795/2008 em 29/08/2020 (fls. 131/132). O falecimento ocorreu em 21/08/2023 (fl. 8), havendo a posterior interrupção dos pagamentos e a exclusão da cota do grupo consorcial (fls. 133/134). Nesse cenário, inexistindo a contratação de seguro de vida prestamista apto a quitar integralmente o saldo devedor pendente da cota (fls. 131 e 133/134), e optando os sucessores pela não continuidade dos pagamentos das mensalidades remanescentes, a relação contratual extingue-se por resolução involuntária, equiparando-se o consorciado à situação jurídica de consorciado excluído. Sob esse prisma, a pretensão de recebimento imediato e incondicional do saldo vertido ao grupo consorcial não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O sistema de consórcio é estruturado no princípio da solidariedade e da poupança mútua entre os integrantes do grupo, de modo que a retirada abrupta e desprogramada de recursos comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro dos demais consorciados ativos que aguardam a contemplação. Assim, aplicam-se expressamente os arts. 22 e 30 da Lei Federal nº 11.795/2008, devendo a restituição ocorrer mediante a contemplação da cota excluída nas assembleias gerais ordinárias mensais por sorteio ou, no máximo, em até trinta dias após a data prevista para o encerramento do grupo consorcial. A orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona em afastar a devolução imediata aos sucessores do consorciado falecido na hipótese de ausência de cobertura por seguro prestamista: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEI N. 11.795/2008. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EM SORTEIO OU AO TÉRMINO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não se confundindo com a mera insatisfação do litigante com o resultado que lhe foi desfavorável.O dever de fundamentação, imposto constitucional e legalmente, é satisfeito quando o Tribunal de origem apresenta as razões que formaram seu convencimento, analisando os argumentos relevantes para o desfecho da lide, sem a necessidade de abordar exaustivamente cada um dos pontos suscitados ou de mencionar todos os dispositivos legais.2. A análise da aplicabilidade de cláusula contratual, no contexto de um pedido genérico de declaração de nulidade de disposições abusivas, não configura julgamento ultra petita, mas sim interpretação do pedido em conformidade com o princípio da congruência.3. A cláusula penal, por possuir natureza de sanção pelo inadimplemento contratual, não se aplica à hipótese de extinção do contrato de consórcio decorrente do falecimento do consorciado, por não se tratar de desistência voluntária ou exclusão por culpa.4. Aos contratos de consórcio celebrados sob a égide da Lei n.º 11.795/2008, a restituição de valores a consorciado falecido, cujos sucessores não optam por sucedê-lo no contrato e que não contava com seguro prestamista para quitação do saldo devedor, equipara-se à situação de consorciado excluído. Dessa forma, a devolução não é imediata, devendo ocorrer por meio de contemplação da cota em sorteio ou ao término do prazo de duração do grupo, conforme o disposto nos arts. 22, § 2º, e 30 do referido diploma legal.5. O critério para atualização dos valores a serem restituídos deve seguir a norma específica contida na parte final do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, que determina a incidência dos rendimentos da aplicação financeira a que os recursos do fundo comum estiveram sujeitos, afastando-se a aplicação de índice geral de preços não previsto em lei para a hipótese.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que a restituição das parcelas pagas observe o procedimento e o critério de atualização previstos na Lei n.º 11.795/2008. (AREsp n. 2.908.888/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No tocante aos encargos e deduções contratuais, registro, em primeiro lugar, que a taxa de administração contratada é plenamente devida, uma vez que representa a justa remuneração pelos serviços de organização e gestão prestados pela administradora. Sua retenção deve incidir estritamente de forma proporcional aos meses em que a cota participou ativamente do grupo consorcial até sua exclusão, não configurando abusividade. Em segundo lugar, a contribuição vertida ao fundo de reserva somente poderá ser restituída após o encerramento do grupo, caso remanesça saldo positivo a ser partilhado entre os consorciados, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.795/2008 e do regulamento do consórcio (fl. 150). Em terceiro lugar, quanto à cláusula penal compensatória (multa de 15% pretendida pela ré com amparo na cláusula 6ª, parágrafo único, do regulamento), impõe-se o seu integral afastamento. A extinção da avença decorreu do falecimento do titular da cota consorcial, evento de força maior que afasta a natureza de inadimplemento culposo ou desistência voluntária imputável, além de não haver qualquer prova de prejuízo econômico extraordinário causado ao grupo consorcial. Por sua vez, a atualização dos valores a serem restituídos ao fundo comum deverá ser apurada nos estritos termos do art. 30 da Lei Federal nº 11.795/2008, isto é, calculada com base no percentual amortizado sobre o valor do bem móvel vigente na data da assembleia de contemplação por sorteio da cota excluída, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira correspondente, ou pelo percentual vigente na data do encerramento do grupo. Os juros de mora, ademais, apenas incidirão se a administradora incorrer em mora após o trigésimo primeiro dia subsequente à contemplação por sorteio ou ao encerramento formal do grupo consorcial, fluindo a taxa legal a contar do momento em que descumprido o dever de restituição. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) Declarar rescindido o contrato de consórcio nº 1918030, grupo 005229, cota 255, em razão do falecimento do consorciado originário; (ii) Condenar a requerida Luiza Administradora de Consórcios Ltda. a restituir ao autor Espólio de Vitor Geovanini os valores vertidos ao fundo comum do grupo consorcial (percentual amortizado de 52,4918%), devendo o pagamento ser realizado por ocasião da contemplação da respectiva cota no sorteio destinado aos consorciados excluídos ou, subsidiariamente, em até trinta dias a contar do encerramento formal do respectivo grupo consorcial; (iii) Determinar que a apuração do valor devido observe o cálculo com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação da cota excluída (ou do encerramento do grupo), acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 11.795/2008, com dedução proporcional da taxa de administração pactuada correspondente ao período em que a cota permaneceu ativa, e com a restituição proporcional de eventual saldo positivo do fundo de reserva após o encerramento do grupo; (iv) Declarar a inexigibilidade da multa penal/compensatória prevista no regulamento contra o Espólio autor; e (v) Fixar a incidência de juros de mora legais apenas a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à data da contemplação da cota no sorteio de excluídos ou do encerramento do grupo, caso a administradora não disponibilize os valores no prazo assinalado. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor da pretensão de restituição imediata decotada da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO PIRES BARBOSA NETO (OAB 63408/SP), CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP), DÉBORAH COSTA PINHEIRO (OAB 507143/SP), CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP)