Ementa
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de consórcio imobiliário referente ao Grupo 000957, Cota 0804-02, Contrato 0701345672, e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 2.444,32, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.