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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4010748-67.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4010748-67.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de consórcio imobiliário referente ao Grupo 000957, Cota 0804-02, Contrato 0701345672, e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 2.444,32, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010748-67.2026.8.26.0016/SP RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de consórcio imobiliário referente ao Grupo 000957, Cota 0804-02, Contrato 0701345672, e para o fim de condenar o requerido a pagar a importância de R$ 2.444,32, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.