Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500331-98.2026.8.26.0614

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1500331-98.2026.8.26.0614

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para reconhecer que o adolescente N. L. D. S. praticou ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, nos termos dos artigos 112, inciso VI, 121 e 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida ser reavaliada periodicamente, facultada sua substituição por SEMILIBERDADE quando relatório técnico favorável evidenciar evolução satisfatória do adolescente e aptidão para progressiva reinserção social. OFICIE-SE à Fundação Casa em que o adolescente se encontra internado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, como se aplica o regime de semiliberdade naquela instituição e se o adolescente se adequa a seus requisitos. Com a resposta, dê-vista ao MP e à Defesa e após façam-me conclusos para deliberação. Expeça-se a guia de execução para o devido acompanhamento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente N. L. D. S. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado em razão do convênio da Defensoria Pública com a OAB de São Paulo (fl. 94), aplicando-se os valores da tabela. P. I. C. - ADV: MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500331-98.2026.8.26.0614 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - N.L.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para reconhecer que o adolescente N. L. D. S. praticou ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, nos termos dos artigos 112, inciso VI, 121 e 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida ser reavaliada periodicamente, facultada sua substituição por SEMILIBERDADE quando relatório técnico favorável evidenciar evolução satisfatória do adolescente e aptidão para progressiva reinserção social. OFICIE-SE à Fundação Casa em que o adolescente se encontra internado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, como se aplica o regime de semiliberdade naquela instituição e se o adolescente se adequa a seus requisitos. Com a resposta, dê-vista ao MP e à Defesa e após façam-me conclusos para deliberação. Expeça-se a guia de execução para o devido acompanhamento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente N. L. D. S. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado em razão do convênio da Defensoria Pública com a OAB de São Paulo (fl. 94), aplicando-se os valores da tabela. P. I. C. - ADV: MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP)