Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001737-87.2026.4.03.6703 AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES - MA13376 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jair Oliveira inicialmente em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela provisória de urgência para concessão do produto CANNFLY FULL SPECTRUM (canabidiol 200mg/ml + tetrahidrocanabidiol 0,3%). Afirma que é portador de Mal de Parkinson, e que se submeteu a diversas terapias convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém não obteve êxito na melhora do quadro clínico. Argumentou que a utilização do medicamento supracitado será fundamental para melhorar sua qualidade de vida. Apresentou comprovante de cadastro que autoriza a importação do medicamento em questão, porém, em razão dos elevados custos para aquisição, não possui condições financeiras de custear o tratamento. Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. O feito foi ajuizado perante o Juízo Estadual. A gratuidade de justiça foi concedida, e indeferido o pedido de tutela. Citado, o Estado de SP apresentou contestação. Após processamento do feito, com elaboração de nota técnica natjus (ID 596008554), o juízo de primeiro grau se declarou incompetente e remeteu os autos a esta Justiça Federal. Foi indeferido o pedido de tutela, e excluído o Estado do feito. Ainda, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. A União, citada, contestou. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. A competência é federal pois o produto pretendido pelo autor não é daqueles que são produzidos no Brasil, com autorização sanitária da Anvisa. É produto importado. Passo à análise do mérito. Observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro. Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto. Os documentos anexados aos autos afastam o direito da autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E. STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Ressalto que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art. 18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, nenhuma análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer. Por fim, saliento que a nota técnica Natjus 1887/2025 é desfavorável à pretensão da autora – ID 596008553, p. 128 e ss. A situação da parte autora é, sem dúvida, delicada e inspira profunda solidariedade. Contudo, a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos de saúde, especialmente aqueles não incorporados às políticas públicas, deve se pautar por critérios objetivos e estritos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema, em detrimento da coletividade. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a R$ 1.000,00, nos termos do Tema 1313 do STJ, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. SãO PAULO, 29 de julho de 2026.