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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006548-35.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5006548-35.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se à d. Secretaria ao cancelamento da nomeação do perito médico no sistema AJG. Defiro a gratuidade processual requerida. Sem custas e honorários na presente instância. O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006548-35.2026.4.03.6301 AUTOR: W. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Vistos em sentença. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial. Com isso, deve ser extinto o presente processo. Nesse sentido a Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA, DA QUAL FORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95: “EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI: I - QUANDO O AUTOR DEIXAR DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 5000994-23.2021.4.03.6325. Rel. Juiz Federal Clécio Braschi. DJEN DATA: 16/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA 2ª TR/SP EM CASO ANÁLOGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0001434-93.2020.4.03.6340; Relator: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI; 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; DJEN DATA: 29/05/2023) Ademais, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se à d. Secretaria ao cancelamento da nomeação do perito médico no sistema AJG. Defiro a gratuidade processual requerida. Sem custas e honorários na presente instância. O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta