Ementa
OAB SP174984)
EXECUTADO : ATHLETUS SPORTS GYM LTDA
SENTENÇA
Vistos. Consigno que a parte executada não outorgou procuração ao I. Advogado subscritor do pedido de homologação e extinção do processo. No entanto, o acordo foi celebrado na presença do I. Advogado, que exerce função indispensável à administração da Justiça e a quem se presume a boa-fé na conduta profissional. Além disso o documento conta com a suposta assinatura da executada e foi juntado aos autos pelo I. Advogado, que responde pela autenticidade do documento juntado, para todos os fins do direito. evento 168, PED HOMOLOG ACORDO: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Há resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, nos termos do art. 922 do NCPC, cujo termo final se dará em 30/07/2028. Em até 05 dias úteis da data estabelecida para o pagamento final, deverá o credor peticionar nos autos, independente de nova intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do NCPC. P.I. e ao arquivo.