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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5005721-87.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5005721-87.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que implante em favor da impetrante a pensão por morte NB 21/236.571.790-4, no prazo regulamentar do Comunicado Prevjud n. 9/26, em cumprimento ao acórdão n. 14.330/25 da 1ª CA da 10ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 578191696). Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis. Dê-se ciência ao INSS, na forma do artigo 13 da Lei n. 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, cf. artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. P. R. I. e O.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005721-87.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: VALERIA PIERONI DE MELLO CURADOR: RONALDO ELIAS FERRAZ DE MELLO CURADOR do(a) IMPETRANTE: RONALDO ELIAS FERRAZ DE MELLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA - SP204680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE PINHEIROS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALERIA PIERONI DE MELLO, representada por seu pai e curador RONALDO ELIAS FERRAZ DE MELLO, contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO – PINHEIROS, objetivando seja dado cumprimento ao acórdão n. 14.330/25 da 1ª CA da 10ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 578191696, proc. 44233.407417/2025-06), de modo a implantar a pensão por morte NB 21/236.571.790-4. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (doc. 578286471). O exame do pedido liminar foi postergado (doc. 586821904). O prazo da autoridade impetrada para prestar informações transcorreu in albis. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do writ (doc. 587506667). É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A 1ª CA da 10ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 29.11.2025, deu provimento ao recurso administrativo ordinário interposto pela impetrante, reconhecendo o direito ao benefício postulado. O atual Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), veiculado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12.12.2022, demarcou diversos prazos para as ações da Administração Pública nessa seara, como, e. g., para o julgamento em geral dos recursos (artigo 61, §§ 9º e 10) e para o cumprimento de diligências ordenadas pelos órgãos julgadores (artigo 39, §§ 5º, 11 e 12). Acerca da efetivação de julgados administrativos definitivos, o regimento apenas reporta-se a futuro ato do presidente do CRPS, precipuamente para fins de responsabilização funcional: Do cumprimento das decisões Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento. Existem, todavia, a garantia preceitual do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescida pela Emenda Constitucional n. 45/04, assegurando "a todos, no âmbito judicial e administrativo, [...] a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como as disposições gerais da Lei n. 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), transcritas a seguir: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. E vige, ainda, o prazo fixado pela Lei n. 8.213/91 para o pagamento da primeira parcela mensal do benefício previdenciário, contado da plena instrução documental do pedido ("art. 41-A, § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão"; o texto é repetido no caput do artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, com a redação data pelo Decreto n. 6.722/08, ressalvando-se, no parágrafo único, que "O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas"). Disposição análoga consta do artigo 37 da Lei n. 8.742/93 (LOAS). No caso dos autos, não consta ter havido recurso contra a decisão do CRPS, mencionada supra, cf. doc. 578191697. E, instada, a autoridade responsável não ofereceu justificativa para a delonga, caracterizando-se, assim, violação concreta ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que implante em favor da impetrante a pensão por morte NB 21/236.571.790-4, no prazo regulamentar do Comunicado Prevjud n. 9/26, em cumprimento ao acórdão n. 14.330/25 da 1ª CA da 10ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 578191696). Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis. Dê-se ciência ao INSS, na forma do artigo 13 da Lei n. 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, cf. artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. P. R. I. e O. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.