Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente de interesse de agir por perda do objeto, quanto ao aluguel e encargos condominiais com vencimento originário em abril de 2024, comprovadamente quitados pela corré Locar Mais no importe de R$ 1.673,88 (Evento 31, COMP4 e Evento 38, RÉPLICA1); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR as rés THAINA GONÇALVES TORINI e LOCAR MAIS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., de forma solidária, ao pagamento em favor dos autores da quantia correspondente ao aluguel vencido em 07/05/2024 no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) e ao encargo condominial do mesmo mês no importe de R$ 537,83 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), acrescidos da multa contratual moratória de 10% sobre o aluguel no montante de R$ 99,50 e dos juros contratuais de R$ 3,76, totalizando R$ 1.636,09 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir de maio de 2024 e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos indenizatórios formulados na petição inicial concernentes a materiais de pintura, mão de obra de pintura, substituição de gabinete de cozinha, manutenção de armário, compra de luminária, compra de interfone, taxa de limpeza, conta de energia elétrica e parcelas de seguro-incêndio. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá