Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018918-46.2026.4.03.6301 AUTOR: RONALD CANEJO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES SILVA - SP512428 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, reitero que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face da pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e a mencionada pessoa jurídica, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. As causas de pedir em face dos réus são diversas ou ao menos não estão ligadas de forma indissolúvel. Veja-se que a solução não deve ser necessariamente idêntica em face dos corréus. Em outras palavras, é perfeitamente possível que haja procedência em face de um dos réus e improcedência em face de outro. Há, portanto, mera conexão fática em situação de litisconsórcio passivo facultativo. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em resumo, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, determino a exclusão da pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil LTDA do polo passivo do presente feito em razão da incompetência da Justiça Federal nesse ponto da demanda. A ação prossegue exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa. As condições da ação, entre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Considerando os fatos narrados e os documentos trazidos com a inicial, não há como afastar, a priori, a legitimidade passiva da Caixa. Eventual inadequação do pedido em face do réu será verificada com o mérito. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, o autor alega ter sido vítima do chamado "golpe do falso advogado". Narra que recebeu mensagem via WhatsApp cujo remetente se apresentou como seu advogado, valendo-se de identidade falsa e de informações reais do processo judicial do autor para conferir verossimilhança ao contato. Alega que, induzido a erro, efetuou transferência PIX no valor de R$1.900,00 em favor de terceiro fraudador. Ao perceber a fraude, o autor registrou Boletim de Ocorrência eletrônico (nº FO4359-1/2026; Protocolo nº 927614/2026, iniciado em 10/04/2026 às 18h44 e emitido em 11/04/2026 às 17h02) e acionou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para contestação e bloqueio dos valores, sem êxito na recuperação. Relata que, ante a recusa da instituição financeira em ressarcir os valores contestados, ajuizou a presente demanda. Requer a restituição atualizada do valor transferido, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Não obstante os argumentos apresentados, não houve falha nos serviços da parte ré. A transação no formato PIX foi realizada pela própria parte autora, como narrado na petição inicial. A Caixa não pode ser responsabilizada quando se evidencia culpa exclusiva da vítima (autor) ou de terceiro (fraudador). A transferência do mencionado valor foi feito sem qualquer ato ilícito praticado pela ré, fazendo incidir o artigo 14, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há nexo causal entre o dano da parte autora e conduta da Caixa Econômica Federal, que agiu como mera operadora financeira, sem atuação culposa ou ilícita. Veja-se que o caso dos autos não se refere a golpe aplicado no interior do estabelecimento bancário ou durante operação em caixas eletrônicos da parte ré. Também não houve clonagem, furto ou extravio do cartão da parte autora, ou mesmo algum golpe aplicado por terceiro (ajuda de terceiros na operação do caixa eletrônico, por exemplo) no interior do estabelecimento bancário. Repita-se: a transferência ocorreu por iniciativa da parte autora, ainda que mediante fraude, de modo que não há que se atribuir à ré falha na prestação de serviço bancário. Dessa forma, não há como se reconhecer o direito da parte autora a ser indenizada em razão de danos materiais junto ao banco réu. Saliento que, com relação ao perpetrador da suposta fraude, este sim responsável pelo desfalque, em sendo possível a identificação dele, cabe à parte autora eventualmente ajuizar a ação competente junto à Justiça Estadual. Por fim, não constatada, nos termos da fundamentação acima, nenhuma ação ou omissão ilícita da parte ré, também é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos formulados em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA e, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito. Quanto à ré Caixa Econômica Federal, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.