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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000833-20.2024.4.03.6321

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5000833-20.2024.4.03.6321
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o INSS a: (a) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (espécie 87) em favor de M. I. D. S. C., CPF 492.992.358-13, com DIB em 18/01/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença; (b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (18/01/2024) até a data da efetiva implantação, sem parcelas prescritas, com os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora: (iv) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021, redação originária, constitucionalidade confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064); (v) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável), a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026); e (vi) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período (art. 3º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Não desconheço a existência do Tema 1.457 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.591.585, Rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 05/05/2026), no qual se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: se a partir da vigência da emenda (09/12/2021) ou apenas da citação válida do ente público devedor. Até a presente data, não há notícia de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento do feito. Assim, aplico o entendimento majoritário e atualmente vigente do TRF3, sem prejuízo de que, sobrevindo tese vinculante em sentido diverso no julgamento de mérito do Tema 1.457, a questão seja objeto de adequação em fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que poderá ser suscitada a qualquer tempo. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de tutela provisória, o art. 4º da Lei 10.259/01 autoriza expressamente o juiz do Juizado Especial Federal a deferir medidas de ofício para evitar dano de difícil reparação. Considerando a procedência do pedido, e atento à natureza alimentar do benefício, à condição de criança da autora, portadora de transtorno do espectro autista com necessidade de auxílio permanente de terceiros, à renda familiar nula de um grupo de três pessoas, à impossibilidade de a genitora exercer atividade remunerada por dedicar-se integralmente ao cuidado das filhas e ao próprio reconhecimento do direito pelo INSS em proposta de acordo, d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000833-20.2024.4.03.6321 AUTOR: M. I. D. S. C. REPRESENTANTE: EDNALVA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDNALVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA - SP432501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por M. I. D. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora EDNALVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 559360267), recusada pela parte autora (ID 564958170). O Ministério Público Federal, após examinar a regularidade da representação da incapaz, declarou ciência dos laudos periciais e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 560540889). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I — FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6 dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 (SEI 0012838-98.2026.4.03.8000), que abrange o Juizado Especial Federal de São Vicente/SP e autorizou a remessa dos autos a este Núcleo por despacho de 15/06/2026 (ID 588889864), sem oposição das partes. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Afirmo, portanto, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda. Presente o interesse de agir quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial, porquanto houve requerimento administrativo (NB 714.374.727-1, com DER em 18/01/2024), indeferido sob a motivação de que a autora "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". A representação processual está regular. A autora é menor impúbere, nascida em 20/09/2012, e está representada por sua genitora, que outorgou procuração à advogada subscritora da inicial (ID 317731619). O Ministério Público Federal, ao intervir por força do art. 178, II, do Código de Processo Civil, examinou expressamente esse ponto e concluiu que a autora "encontra-se devidamente representada por sua genitora", que "estando o feito em situação de regularidade processual" e que "não se observa possível conflito de interesses entre a representante legal e a parte autora". Nada há a sanear. Não há questão de retroação da DER a exigir a aplicação do Tema 1124/STJ, pois o termo inicial pretendido coincide com a data do requerimento administrativo. Também não há notícia nos autos de ação anterior com o mesmo objeto, de modo que não há coisa julgada a reconhecer. No que tange à prescrição, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo. Considerando que a DER é de 18/01/2024 e a ação foi ajuizada em 13/03/2024, não há parcelas prescritas. A recusa da proposta de acordo pela parte autora encerrou a fase conciliatória sem composição, e o feito está integralmente instruído, com perícia médica e perícia social realizadas e manifestação de todas as partes. Passo, então, ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. São dois os requisitos constitucionais, cumulativos e independentes entre si: a deficiência, no conceito funcional atual, e a necessidade, isto é, a hipossuficiência econômica. A ausência de qualquer um deles, isoladamente, já basta para a improcedência, independentemente da gravidade do outro. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei 13.146/2015, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da mesma lei). Tratando-se de criança, a aferição considera, além do impedimento em si, a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação social compatíveis com a faixa etária. A perícia médica judicial, realizada em 09/01/2025 (ID 350282728, Dr. Ricardo Fernandes de Assumpção, CRM 41.354), constatou que a autora é portadora de transtorno do espectro autista (CID F84). Ao exame, registrou precário contato interpessoal, dificuldade de comunicar-se e de expressar sentimentos, ausência de compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, atitude embotada, atenção voluntária e espontânea reduzida, memórias de evocação e fixação alteradas, pensamento disfuncional em curso e conteúdo, juízo e crítica pouco preservados, linguagem pobre em vocábulos e dificuldade de verbalização da vontade. Colheu da genitora que a autora passou a andar aos vinte meses, passou a falar aos três anos e permanece sem capacidade de comunicar-se verbalmente, com crises ao contato físico e episódios de isolamento prolongado. Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a doença obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com limitação das funções mentais; que a deficiência limita o desempenho das atividades e restringe a participação social compatível com sua idade; que há incapacidade total e permanente, e não temporária, a partir de 18/12/2023; que a autora necessita de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas desde essa mesma data; que a condição é definitiva e insuscetível de recuperação; e que a autora se enquadra no conceito de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro, apurou 2.450 pontos, com pontuação mínima de 25 pontos nos itens de cozinhar, conservação de objetos pessoais, cuidar dos outros, administração de recursos econômicos, relacionamentos íntimos e vida política e cidadania. Como o perito qualificou o impedimento como permanente, e não temporário, fica dispensada qualquer projeção de prazo: a exigência do art. 20, § 10, da Lei 8.742/93 está atendida por definição. Some-se que a perícia social registrou a necessidade de auxiliar de classe no ambiente escolar e prejuízo significativo de socialização, inclusive no convívio familiar, elementos que confirmam a obstrução da participação plena em igualdade de condições. Não há nos autos elemento técnico ou fático que infirme a conclusão pericial, que tampouco foi impugnada pelas partes. O requisito da deficiência está preenchido, e o impedimento já existia na DER, fixado em 18/12/2023, data anterior ao requerimento administrativo. Quanto à necessidade, a Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a própria manutenção a pessoa cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º). O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, desse dispositivo (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/09/2013), o que autoriza aferir a necessidade por outros meios de prova, além da renda per capita. No mesmo sentido, a TNU fixou que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não gera presunção absoluta em nenhum dos dois sentidos (Tema 122, sessão de 14/04/2016). O laudo social (ID 546408875, perita Nilsely Aparecida Silva, CRESS 67.827), elaborado após visita domiciliar em 15/10/2025, apurou grupo familiar composto por três pessoas: a autora, a genitora Ednalva dos Santos, e a irmã Luna dos Santos Souza, nascida em 27/05/2021. A única fonte de renda declarada é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00. A genitora não exerce atividade remunerada, porque se dedica integralmente aos cuidados das duas filhas. A moradia é cedida por parentes, construída de forma irregular, e as ligações de água e luz estão em situação irregular. As despesas declaradas somam R$ 724,00 mensais, incluídos R$ 45,00 de melatonina manipulada, medicamento não fornecido pela rede pública. A autora faz acompanhamento trimestral com psiquiatra no CAPS. Quanto à composição da renda familiar, o Decreto nº 12.534/2025 revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que excluía do cômputo da renda familiar per capita os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família. Deixo de aplicar essa alteração ao caso concreto. O decreto, ao suprimir essa exclusão, extrapola os limites do poder regulamentar, por restringir direito fundamental sem amparo em lei, e contraria a jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 312) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 640), que afastam do cômputo da renda familiar per capita benefícios de natureza assistencial e personalíssima de valor mínimo. A mesma razão de decidir se estende, por analogia, ao Bolsa Família. Nesse sentido, a Justiça Federal em São Paulo já afastou incidentalmente a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 (JEF de Registro/SP, setembro de 2025), entendimento também acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (5ª Turma, Apelação Cível nº 0800250-80.2024.4.05.8504, j. 31/01/2026). Não há, até o momento, pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de Turma Recursal deste Tribunal especificamente sobre a validade do decreto, de modo que a questão poderá ser revista em grau de recurso ou em fase de cumprimento de sentença, sobrevindo entendimento vinculante em sentido diverso. Assim, para fins de apuração da renda familiar per capita, deixo de computar os valores recebidos pelo grupo familiar a título de Programa Bolsa Família. Excluído esse valor, a renda bruta mensal do grupo familiar é nula, e nula é, por consequência, a renda per capita, exatamente como apurou a perita social. Registro que, ainda que o Bolsa Família fosse computado, a renda per capita seria de R$ 266,67 para um grupo de três pessoas, valor igualmente inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, de modo que o resultado não se alteraria. O afastamento do decreto é feito, aqui, por coerência com a orientação que este Juízo adota em todas as ações de benefício assistencial, e não porque dele dependa o desfecho. As demais circunstâncias apuradas confirmam a penúria: moradia cedida e construída irregularmente, ligações de água e luz irregulares, ausência de qualquer bem de valor e genitora impedida de trabalhar pela necessidade de cuidado integral de duas crianças, uma delas com transtorno do espectro autista. O requisito da necessidade está preenchido. Registro, por fim, que o próprio INSS, ao formular proposta de acordo, reconheceu administrativamente o direito da autora ao benefício assistencial, espécie 87, com DIB em 18/01/2024, coincidente com a DER (ID 559360267). A recusa da parte autora se dirigiu apenas ao deságio de aproximadamente cinco por cento sobre os atrasados e às demais cláusulas da proposta, não ao reconhecimento do direito em si. O mérito, portanto, é praticamente incontroverso. Presentes os dois requisitos constitucionais, deficiência e necessidade, é de rigor a procedência do pedido. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 18/01/2024, pois a perícia médica situou o início da deficiência em 18/12/2023, data anterior ao requerimento administrativo. O benefício está sujeito a revisão bienal pelo INSS quanto à persistência das condições que lhe deram causa, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93. II — DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o INSS a: (a) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (espécie 87) em favor de M. I. D. S. C., CPF 492.992.358-13, com DIB em 18/01/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença; (b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (18/01/2024) até a data da efetiva implantação, sem parcelas prescritas, com os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora: (iv) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021, redação originária, constitucionalidade confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064); (v) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável), a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026); e (vi) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período (art. 3º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Não desconheço a existência do Tema 1.457 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.591.585, Rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 05/05/2026), no qual se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: se a partir da vigência da emenda (09/12/2021) ou apenas da citação válida do ente público devedor. Até a presente data, não há notícia de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento do feito. Assim, aplico o entendimento majoritário e atualmente vigente do TRF3, sem prejuízo de que, sobrevindo tese vinculante em sentido diverso no julgamento de mérito do Tema 1.457, a questão seja objeto de adequação em fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que poderá ser suscitada a qualquer tempo. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de tutela provisória, o art. 4º da Lei 10.259/01 autoriza expressamente o juiz do Juizado Especial Federal a deferir medidas de ofício para evitar dano de difícil reparação. Considerando a procedência do pedido, e atento à natureza alimentar do benefício, à condição de criança da autora, portadora de transtorno do espectro autista com necessidade de auxílio permanente de terceiros, à renda familiar nula de um grupo de três pessoas, à impossibilidade de a genitora exercer atividade remunerada por dedicar-se integralmente ao cuidado das filhas e ao próprio reconhecimento do direito pelo INSS em proposta de acordo, defiro de ofício a tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato do item (a) acima, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei 10.259/01. O descumprimento do prazo fixado poderá ensejar, em fase de cumprimento, a fixação de multa diária. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Honorários recursais, se cabíveis, somente serão fixados em desfavor do recorrente integralmente vencido em segundo grau, na forma da segunda parte do mesmo artigo. Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se à CEAB/DJ para cumprimento. Intime-se pessoalmente a Procuradoria Federal. Intime-se o representante do Ministério Público Federal. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Substituto