Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001399-74.2026.4.03.6328 AUTOR: CLOVIS FERNANDO JANUARIO COSTA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Redução da capacidade No caso dos autos, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o periciado apresentou “CID10 - S82.3 - Frat da extremidade distal da tíbia, CID10 - Z98.8 - Outr estados pos-cirurgicos espec” e que “Não constatado sinais de sequelas capazes de diminuir ou limitar suas atividades laborais.”. Constou do parecer técnico, ainda, que: “Avaliado em associação exames complementares e físico, devido pós óp. osteossíntese tnz direito e esquerdo, consolidadas e sem sinais de sequelas que levem a limitações, déficits ou diminuição da capacidade funcional. Encontra-se sem tratamento. Sendo assim não é elegível ao auxílio acidente de acordo decreto 304899 anexo III” O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que não houve constatação de incapacidade nem de redução da capacidade para o trabalho. Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que não houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da sua atividade habitual, estando ele plenamente apto ao exercício da sua atividade, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para o benefício de auxílio-acidente. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal