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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 0022327-27.2010.8.26.0506

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0022327-27.2010.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à arrematação opostos por JORGE FRAM (Espólio de Neif Fram) contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JOSÉ PEDRO CARBONERI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente hígida a arrematação judicial do imóvel penhorado. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargados, fixados por apreciação equitativa na forma do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos embargados, considerando o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 0,00), a complexidade da demanda e o prolongado tempo de tramitação processual, ressalvada a inexigibilidade decorrente de eventual gratuidade da justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal principal em apenso, certificando-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0022327-27.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0503752-26.2001.8.26.0506) (1260/2010) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jorge Fram - José Pedro Carboneri e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à arrematação opostos por JORGE FRAM (Espólio de Neif Fram) contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JOSÉ PEDRO CARBONERI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente hígida a arrematação judicial do imóvel penhorado. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargados, fixados por apreciação equitativa na forma do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos embargados, considerando o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 0,00), a complexidade da demanda e o prolongado tempo de tramitação processual, ressalvada a inexigibilidade decorrente de eventual gratuidade da justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal principal em apenso, certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DOMÍCIO DE AMORIM (OAB 171693/SP), DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP)