Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à arrematação opostos por JORGE FRAM (Espólio de Neif Fram) contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JOSÉ PEDRO CARBONERI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente hígida a arrematação judicial do imóvel penhorado. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargados, fixados por apreciação equitativa na forma do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos embargados, considerando o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 0,00), a complexidade da demanda e o prolongado tempo de tramitação processual, ressalvada a inexigibilidade decorrente de eventual gratuidade da justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal principal em apenso, certificando-se. Publique-se.