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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1027013-37.2022.8.26.0114

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1027013-37.2022.8.26.0114

Ementa

Processo 1027013-37.2022.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Se for o caso, e não houver gratuidade, RECOLHA a parte executada, no prazo de 15 dias, as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1027013-37.2022.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Ante a satisfação da obrigação, nada mais havendo a executar nestes autos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam levantadas as constrições efetuadas nos autos, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. Se for o caso, e não houver gratuidade, RECOLHA a parte executada, no prazo de 15 dias, as custas finais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 01 de setembro de 2026. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)