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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019850-46.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1019850-46.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos descritos na inicial; b) condenar a ré a revisar os referidos contratos, recalculando o saldo devedor e as prestações, mediante a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de "crédito pessoal não consignado" vigentes nas respectivas datas de contratação, fixadas expressamente em 5,32% ao mês para o Contrato nº 1826056 e em 5,92% ao mês para o Contrato nº 3189571, mantidas as demais cláusulas pactuada. Eventuais valores quitados a maior - o que deverá ser apurado em liquidação de sentença - deverão ser restituídos à autora, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, a contar de cada pagamento, nos índices constantes da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas que despendeu (CPC, art. 86). No tocante aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §14º do CPC, cada parte arcará com honorários em favor do (s)advogado (s) da parte contrária, que ora arbitro, ambos, em R$ 1.800,00 nos termos do art. 85, §8º do CPC. Eventual cobrança com relação à parte autora deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que ora mantenho, rejeitando a impugnação, haja vista que os documentos juntados aos autos (fls. 216/256) demonstram a necessidade da requerente. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1019850-46.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa de Jesus Silva de Jesus - Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos descritos na inicial; b) condenar a ré a revisar os referidos contratos, recalculando o saldo devedor e as prestações, mediante a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de "crédito pessoal não consignado" vigentes nas respectivas datas de contratação, fixadas expressamente em 5,32% ao mês para o Contrato nº 1826056 e em 5,92% ao mês para o Contrato nº 3189571, mantidas as demais cláusulas pactuada. Eventuais valores quitados a maior - o que deverá ser apurado em liquidação de sentença - deverão ser restituídos à autora, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, a contar de cada pagamento, nos índices constantes da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas que despendeu (CPC, art. 86). No tocante aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §14º do CPC, cada parte arcará com honorários em favor do (s)advogado (s) da parte contrária, que ora arbitro, ambos, em R$ 1.800,00 nos termos do art. 85, §8º do CPC. Eventual cobrança com relação à parte autora deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que ora mantenho, rejeitando a impugnação, haja vista que os documentos juntados aos autos (fls. 216/256) demonstram a necessidade da requerente. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)