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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009132-40.2024.4.03.6303

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5009132-40.2024.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009132-40.2024.4.03.6303 AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de RAFAEL TEIXEIRA (auxílio acidente), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos deste: Qualidade de segurado; Consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto 3048/99 ainda estabelece que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No presente processo, observo que o laudo pericial (ID 411729316) diagnosticou que a parte autora é portadora de lesão ligamentar do joelho direito e lesão meniscal do joelho direito (CID S83.5 e M23), decorrente de acidente em 04/08/2021. O perito afirma que a parte autora, a despeito da patologia constatada, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais. Em suas palavras, o perito conclui: "Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado se apresenta com capacidade laboral normal." (item 4 do laudo). Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999). Desse modo, considerando a ausência de qualquer grau de redução da capacidade da parte autora, conforme atestado pelo perito judicial, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos. A impugnação da parte autora (ID 556932869) limita-se a discordar das conclusões periciais de forma genérica, sem apresentar laudo de assistente técnico, laudos médicos posteriores à cirurgia que documentem limitação funcional persistente, ou outros elementos técnicos que contraponham, com base em elementos clínicos e objetivos, os achados do perito judicial. A alegação de que o laudo é "genérico" não encontra respaldo na leitura do documento, que descreve pormenorizadamente o exame físico ortopédico e responde a todos os quesitos formulados, concluindo de maneira motivada, ainda que sucinta, pela capacidade laborativa normal. A documentação médica pré-cirúrgica e contemporânea ao acidente — ressonância magnética de 04/08/2021 (ID 344257381) e laudo do INSS/SABI (ID 344257386) — comprova a extensão das lesões ocorridas no joelho direito (rotura completa do LCA, lesão complexa do menisco medial, condropatia). Contudo, esses documentos retratam o estado clínico à época do acidente e do período imediatamente subsequente, já considerado pelo INSS para concessão do benefício de incapacidade temporária (Espécie 31). O que o laudo pericial judicial avalia é a situação atual, após a cirurgia e o período de convalescença coberto pelo benefício já usufruído — e, nesse cenário atual, os achados clínicos objetivos não demonstram a manutenção de sequela funcional incapacitante ou redutora da capacidade laborativa. Nesse contexto, a ausência de alteração funcional objetiva no exame físico ortopédico especializado — realizado por perito de confiança do Juízo, com metodologia detalhada e tecnicamente adequada — constitui elemento probatório preponderante no conjunto dos autos, não sendo suficiente para afastar tais conclusões a mera discordância da parte autora, desacompanhada de prova técnica contrária. Portanto, não há base médico-legal para concessão do auxílio-acidente. O benefício anteriormente concedido (auxílio por incapacidade temporária – NB 637.222.011-7) mostrou-se pertinente à época, mas sua cessação é compatível com o quadro clínico atual, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Sendo assim, o autor NÃO faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, na data da assinatura eletrônica.