Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000365-76.2025.4.03.6303 AUTOR: JONATHAN PACHECO DANIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade permanente impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Tem previsão legal no art. 86 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Assim, os requisitos do auxílio-acidente são os seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio por incapacidade temporária. No caso concreto, o laudo médico-pericial juntado aos autos (ID 501190051) concluiu que o acidente sofrido pela parte autora em 09/12/2019 não acarretou limitação para o exercício de sua atividade habitual de marceneiro/auxiliar de marcenaria. O perito também atestou a inexistência de incapacidade laborativa atual e de sequelas capazes de ensejar redução da capacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 555240875), alegando, em síntese, nulidade do trabalho técnico em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados, existência de contradição interna quanto à conclusão pericial e desconsideração de sua atividade profissional habitual. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, verifica-se que, embora o perito tenha consignado ao final do laudo que "Não há quesitos do autor", o conteúdo da perícia demonstra que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente examinadas. O laudo descreve o histórico do acidente, o tratamento realizado, a sequela identificada, as características da atividade profissional exercida pelo autor e, especialmente, os aspectos relacionados à repercussão funcional da lesão. As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo abrangem os pontos centrais da demanda, notadamente a existência de lesão, o nexo causal e os reflexos sobre a capacidade laborativa. Nesse contexto, a ausência de resposta individualizada aos quesitos da parte autora configura mera irregularidade formal, incapaz de comprometer a validade da prova pericial ou de gerar prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a determinação de complementação do laudo não se revela necessária. Reforça essa conclusão a própria conduta processual da parte autora. Embora tenha requerido, na manifestação de ID 555240875, a intimação do perito para responder aos quesitos apresentados, posteriormente protocolou a petição de ID 586263478, por meio da qual requereu "o julgamento da presente demanda, com a prolação da competente sentença". Tal postura revela-se incompatível com a pretensão de complementação da prova técnica. Ao requerer o julgamento do feito, a parte autora demonstrou considerar suficiente o conjunto probatório já produzido, dispensando, de forma tácita, a realização de diligências adicionais, inclusive a complementação da perícia. No que se refere à alegada contradição técnica, igualmente não assiste razão à parte autora. O perito distinguiu a existência de sequela anatômica da efetiva redução da capacidade laborativa. A constatação de lesão consolidada não implica, por si só, diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual. Para o reconhecimento dessa redução, é necessária a demonstração de repercussão funcional concreta, circunstância que foi afastada pelo expert com base nos achados do exame físico realizado. Também não procede a alegação de que a perícia desconsiderou a profissão exercida pelo autor. Ao contrário, o laudo analisou expressamente as atividades inerentes ao labor habitual, conforme consta dos itens "7. HISTÓRICO OCUPACIONAL" e "10. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO SEU LABOR HABITUAL", nos quais foram descritas as exigências da função, tais como "força manual, precisão fina, firmeza de preensão, sensibilidade tátil preservada e destreza digital". Evidencia-se, portanto, que a conclusão pericial foi formulada considerando as particularidades da atividade profissional desempenhada pelo demandante. A referência ao Tema 416 do STJ tampouco altera a conclusão do caso. O entendimento consolidado naquele precedente estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. Todavia, a situação examinada nos presentes autos é diversa, pois a perícia concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral. Não se trata, portanto, de redução de pequena intensidade, mas da ausência de limitação funcional apta a repercutir no exercício da atividade habitual. Inexiste, assim, o pressuposto fático necessário à incidência do referido entendimento jurisprudencial. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada, coerente e conclusiva, não havendo elementos capazes de comprometer sua credibilidade ou suas conclusões. Por sua vez, a parte autora não produziu prova apta a infirmar as constatações técnicas realizadas pelo perito judicial. Diante desse contexto, não comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos para sua concessão, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.