Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para CONDENAR os réus a outorgarem a escritura pública definitiva de compra e venda/permuta do imóvel situado na Rua Américo Brasiliense, nº 467, Bairro Patrimônio de São João Batista, em Olímpia/SP (objeto da Matrícula nº 5.983 do Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Olímpia), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, conferindo a titularidade do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de Solange Ribeiro da Costa e de 50% (cinquenta por cento) em favor do Espólio de José Luiz Zaniratto, resguardando-se a meação do de cujus. Nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais deduzidos pela autora. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, as custas e despesas processuais da demanda principal serão proporcionalmente dividias em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios aos requeridos no importe único de 10% o valor atribuído à causa. De outro lado, condeno os réus a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% o valor atribuído à causa. Com relação à reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar aos réus reconvintes o montante de R$ 30.607,73 (trinta mil, seiscentos e sete reais e setenta e três centavos), referente ao ressarcimento dos débitos de IPTU e taxas quitados pelos reconvintes, com correção monetária desde a data do cálculo e acrescido de juros de mora a contar da citação na reconvenção. Na reconvenção, ante a sucumbência integral da reconvinda, condeno a autora/reconvinda ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus reconvintes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1000892-79.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Solange Ribeiro da Costa - Julio Cesar Beage e outro - Júlio César Beage e outro - Solange Ribeiro da Costa - LETÍCIA PAPANI ZANIRATTO - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para CONDENAR os réus a outorgarem a escritura pública definitiva de compra e venda/permuta do imóvel situado na Rua Américo Brasiliense, nº 467, Bairro Patrimônio de São João Batista, em Olímpia/SP (objeto da Matrícula nº 5.983 do Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Olímpia), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, conferindo a titularidade do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de Solange Ribeiro da Costa e de 50% (cinquenta por cento) em favor do Espólio de José Luiz Zaniratto, resguardando-se a meação do de cujus. Nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais deduzidos pela autora. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, as custas e despesas processuais da demanda principal serão proporcionalmente dividias em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios aos requeridos no importe único de 10% o valor atribuído à causa. De outro lado, condeno os réus a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% o valor atribuído à causa. Com relação à reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar aos réus reconvintes o montante de R$ 30.607,73 (trinta mil, seiscentos e sete reais e setenta e três centavos), referente ao ressarcimento dos débitos de IPTU e taxas quitados pelos reconvintes, com correção monetária desde a data do cálculo e acrescido de juros de mora a contar da citação na reconvenção. Na reconvenção, ante a sucumbência integral da reconvinda, condeno a autora/reconvinda ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus reconvintes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO MAURICIO VALERIO DE OLIVEIRA (OAB 385708/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), FABIO MAURICIO VALERIO DE OLIVEIRA (OAB 385708/SP), BRUNA CABRERA DE BONITO (OAB 450851/SP), BRUNA CABRERA DE BONITO (OAB 450851/SP), BRUNA CABRERA DE BONITO (OAB 450851/SP), CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), BRUNA CABRERA DE BONITO (OAB 450851/SP)