Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005994-62.2024.8.26.0068

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0005994-62.2024.8.26.0068

Ementa

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora/bloqueio de circulação e ao cálculo, mantendo-se a penhora sobre o veículo, matéria já preclusa por força da decisão proferida em segunda instância (fls. 447/451 e 561/566). Autorizo a conversão do bloqueio de transferência (fls. 205) em bloqueio de circulação, conforme requerido pelo impugnado, medida que atende à preferência legal do art. 835, IV, do CPC e melhor preserva a garantia executiva, a ser efetivada após os esclarecimentos adiante determinados. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por aplicação analógica da Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Fica levantada a penhora de crédito de fls. 541, ante requerimento expresso do exequente (fls. 715). Anote-se. Intimem-se Carlos Roberto e Rosângela Aparecida, pela via postal, no endereço de fls.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0005994-62.2024.8.26.0068 (processo principal 1008020-89.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.P.M.F. - I.T.M.P.M. - Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora/bloqueio de circulação e ao cálculo, mantendo-se a penhora sobre o veículo, matéria já preclusa por força da decisão proferida em segunda instância (fls. 447/451 e 561/566). Autorizo a conversão do bloqueio de transferência (fls. 205) em bloqueio de circulação, conforme requerido pelo impugnado, medida que atende à preferência legal do art. 835, IV, do CPC e melhor preserva a garantia executiva, a ser efetivada após os esclarecimentos adiante determinados. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por aplicação analógica da Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Fica levantada a penhora de crédito de fls. 541, ante requerimento expresso do exequente (fls. 715). Anote-se. Intimem-se Carlos Roberto e Rosângela Aparecida, pela via postal, no endereço de fls. 567/568, do levantamento da penhora, dispensando-se o depósito judicial em favor deste Juízo; providencie o exequente o recolhimento da respectiva taxa postal, no prazo legal. Manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, especificamente sobre o pedido de remoção do veículo, nos termos acima expostos, e, caso insista no bloqueio de circulação, providencie o recolhimento da taxa correspondente. Certifique a z. Serventia o decurso de prazo para recurso da decisão de fls. 579/580. Fls. 584/586: providencie a z. Serventia a averbação da penhora de fls. 579/580, via Arisp. Por fim, anoto, desde já, que antes da nomeação de leiloeiro, deverá o exequente providenciar a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Ciente da juntada da matrícula atualizada do bem (fls. 727/729). Com a vinda do cálculo, dê-se ciência à executada/interessados no processo e retornem conclusos. Int. - ADV: MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP), ANTONIO HARABARA FURTADO (OAB 88988/SP)