Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/2003. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da extinção da punibilidade em condenação por crime contra a ordem tributária. Defesa sustenta que a prescrição do crédito tributário implicaria extinção da punibilidade na esfera penal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a prescrição do crédito tributário, reconhecida na esfera cível ou administrativa, acarreta extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. 5. A prescrição do crédito tributário constitui causa de extinção do crédito na esfera fiscal (art. 156, V, do CTN), mas não equivale ao pagamento ou à quitação do débito nem produz efeitos na esfera penal. 6. As instâncias penal e tributária são independentes, submetendo-se a regimes prescricionais distintos. 7. A extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, exige pagamento integral do débito, sendo incabível sua aplicação analógica à hipótese de prescrição do crédito tributário. 8. Precedentes do STJ no sentido da ausência de reflexos penais da extinção do crédito tributário por prescrição. V – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição do crédito tributário não extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, por não se confundir com a quitação do débito, sendo inaplicável, por analogia, o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.”