Ementa
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001437-68.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PAOLA BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GUILHERME LUCCA REIS NISHIKAWA DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MPF e PAOLA BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA, firmado pelo Parquet Federal, pela acusada e seu defensor (Id 444349435), considerando que o MPF entendeu cabível o acordo, houve anuência da defesa técnica e da ré, tendo sido verificada a voluntariedade e condições razoáveis. 2. As condições fixadas como medida cautelar ficam substituídas pelas condições do ANPP, a serem cumpridas perante o Juízo da Execução. É razoável, no entanto, que seja comunicado também neste processo em caso de mudança de endereço ou dados de contato. O réu fica cientificado de que o não cumprimento injustificado de qualquer das condições poderá resultar no prosseguimento da ação penal. 3. A execução do acordo será realizada livremente, nos termos da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, devendo, no entanto, o MPF adotar as providências necessárias para a distribuição do acordo de não persecução penal no SEEU, juntando a estes autos o comprovante. Fica a defesa ciente de que a fiscalização será realizada nos autos que o MPF distribuirá (havendo declínio para o município de domicílio do(a) averiguado(a), caso necessário), devendo ser direcionados àquele feito eventuais comprovantes e requerimentos relacionados ao acordo celebrado. Os advogados que ainda não possuam cadastro no SEEU deverão providenciar, a fim de viabilizar o peticionamento e recebimento de intimações. Para tanto, basta seguir as orientações constantes do ícone “Informações ao advogado”, no site https://seeu.pje.jus.br/seeu/ 4. Considerando que a acusada concordou com "o perdimento do valor apreendido no momento da prisão em flagrante (€ 1.000,00 - mil euros), conforme consta do termo de apreensão n. 726345/2025 (Id. 355102410, p. 9/10)" delibero o que segue: Houve juntada aos autos do comprovante de conversão e depósito do numerário estrangeiro apreendido, bem como o encaminhamento à Caixa Econômica Federal (Id 484330350). Desse modo, o numerário convertido deverá ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. 5. Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando a celebração de acordo de não persecução penal, e que nada foi requerido pelas partes em relação ao objeto, tal bem não mais interessa ao processo, ficando autorizada sua devolução ao proprietário (na pessoa do próprio averiguado ou do advogado constituído). O apare
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001437-68.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PAOLA BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GUILHERME LUCCA REIS NISHIKAWA DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MPF e PAOLA BEATRIZ DOS SANTOS DA SILVA, firmado pelo Parquet Federal, pela acusada e seu defensor (Id 444349435), considerando que o MPF entendeu cabível o acordo, houve anuência da defesa técnica e da ré, tendo sido verificada a voluntariedade e condições razoáveis. 2. As condições fixadas como medida cautelar ficam substituídas pelas condições do ANPP, a serem cumpridas perante o Juízo da Execução. É razoável, no entanto, que seja comunicado também neste processo em caso de mudança de endereço ou dados de contato. O réu fica cientificado de que o não cumprimento injustificado de qualquer das condições poderá resultar no prosseguimento da ação penal. 3. A execução do acordo será realizada livremente, nos termos da Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024, devendo, no entanto, o MPF adotar as providências necessárias para a distribuição do acordo de não persecução penal no SEEU, juntando a estes autos o comprovante. Fica a defesa ciente de que a fiscalização será realizada nos autos que o MPF distribuirá (havendo declínio para o município de domicílio do(a) averiguado(a), caso necessário), devendo ser direcionados àquele feito eventuais comprovantes e requerimentos relacionados ao acordo celebrado. Os advogados que ainda não possuam cadastro no SEEU deverão providenciar, a fim de viabilizar o peticionamento e recebimento de intimações. Para tanto, basta seguir as orientações constantes do ícone “Informações ao advogado”, no site https://seeu.pje.jus.br/seeu/ 4. Considerando que a acusada concordou com "o perdimento do valor apreendido no momento da prisão em flagrante (€ 1.000,00 - mil euros), conforme consta do termo de apreensão n. 726345/2025 (Id. 355102410, p. 9/10)" delibero o que segue: Houve juntada aos autos do comprovante de conversão e depósito do numerário estrangeiro apreendido, bem como o encaminhamento à Caixa Econômica Federal (Id 484330350). Desse modo, o numerário convertido deverá ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. 5. Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando a celebração de acordo de não persecução penal, e que nada foi requerido pelas partes em relação ao objeto, tal bem não mais interessa ao processo, ficando autorizada sua devolução ao proprietário (na pessoa do próprio averiguado ou do advogado constituído). O aparelho deverá ser devolvido, diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa dos objetos periciados para permanecerem acautelados neste Juízo. Caso, a partir da intimação, o averiguado não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá o aparelho ser destruído, mediante termo, que deverá ser encaminhado para instruir os autos. 6. AUTORIZO a imediata incineração da substância apreendida, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de eventual contraprova. 7. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado eletronicamente à DEAIN/SR/PF/SP, para cumprimento das determinações contidas nos itens 5 e 6 acima, em relação aos bens apreendidos no bojo do IPL n. 2025.0019277-SR/PF/SP. 8. Cumpram-se as determinações acima, cadastre-se o feito na classe de "acordo de não persecução penal" e, após, determino o sobrestamento deste feito até o cumprimento do acordo, que com as cláusulas já cumpridas / providenciadas, fica com as seguintes condições pendentes de cumprimento: 1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 2. pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00 - mil, quinhentos e dezoito reais), a ser destinada à entidade pública ou de interesse social, cadastrada junto à Justiça Federal de Guarulhos/SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação judicial do acordo, podendo ser parcelada em até 10 (dez) meses; 3. comparecer em Juízo, na sede da Procuradoria da República em Guarulhos/SP ou na Delegacia da Polícia Federal sempre que solicitada sua presença, para prestar esclarecimentos sobre a confissão a que se refere a cláusula primeira no interesse de investigações ou processos judiciais em curso sobre os fatos, relacionados a outras pessoas eventualmente envolvidas no crime, devendo assumir o compromisso de dizer a verdade quanto ao que lhe for perguntado; 4. informar à Justiça Federal qualquer alteração de seu endereço/telefone/e- mail enquanto pendentes de cumprimento as obrigações assumidas através deste acordo. 9. Intimem-se, inclusive para que o MPF providencie o cadastro no SEEU. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto