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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000126-56.2026.8.06.0030

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000126-56.2026.8.06.0030
Inteiro teor

Ementa

III-DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR PRESCRITAS eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura desta ação (anteriores a 24/02/2021), com esteio no art. 27 do CDC e art. 487, inciso II, do CPC; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade das cobranças decorrentes do contrato de "SEGURO CART DEB BRADESCO" lançadas na conta bancária da parte autora; c) CONDENAR a promovida Bradescor Corretora de Seguros S.A. à repetição do indébito dos valores descontados a título do aludido seguro, a se dar de maneira simples em relação aos descontos havidos até 30/03/2021 e de modo dobrado em relação àqueles ocorridos a partir de 31/03/2021, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, ambos fluindo a partir da data de cada desconto indevido, ressalvada eventual compensação de valores comprovadamente creditados na conta da autora em razão do referido contrato, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (proveito econômico do pedido de dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000126-56.2026.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIA ALVES DEODATO Parte Ré: BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Valor da Causa: RR$ 10.179,64 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonia Alves Deodato em face de Bradescor Corretora de Seguros S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta corrente mantida perante a agência bancária nº 789, conta nº 22306-9, e que constatou descontos mensais indevidos com a rubrica "SEGURO CART DEB BRADESCO" no importe total de R$ 89,82, havidos entre abril de 2021 e setembro de 2022 (ID.193596092). Sustenta que jamais celebrou ou anuiu com a referida contratação securitária. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID.193596092). Juntou documentos, procuração e extratos (ID.193596093, ID.193596095, ID.193596096 e ID.193596097). Inicialmente, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento de demandas (ID.193684980). Interposta apelação pela demandante (ID.196419556), este egrégio Tribunal de Justiça conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID.224357494 e ID.224357496), operando-se o trânsito em julgado (ID.224357498). Retornados os autos, a parte autora pugnou pelo prosseguimento (ID.224836602). Em seguida, foi determinada a emenda da inicial para adequação formal da representação processual, bem como ordenada a citação da requerida (ID.235532600). A autora colacionou emenda à inicial com os respectivos instrumentos (ID.241697565, ID.241697567 e ID.241697572). Citada validamente para contestar o feito (ID.236979184 e ID.236979375), a promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer resposta nem constituir patrono nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Verifica-se que a empresa requerida foi regularmente citada (ID.236979184 e ID.236979375), todavia quedou-se inerte, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em consonância com o art. 355, inciso II, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a revelia atrai a presunção de veracidade das matérias fáticas alegadas, não havendo requerimento de produção probatória por nenhuma das partes (ID.224836602). Ressalte-se que a representação processual da autora encontra-se plenamente regularizada, tendo sido acostada procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas idôneas (ID.241697567), cumprindo o comando judicial de emenda (ID.235532600). 2.2. Da Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, cumpre fixar que incide sobre a pretensão deduzida o prazo prescricional de cinco anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por envolver reparação decorrente de vício e fato do serviço bancário referente a lançamentos sem autorização prévia. Tratando-se de descontos periódicos debitados em conta de proventos, a prescrição atinge de modo progressivo as parcelas antecedentes, sendo o termo inicial contado de cada desconto. Logo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. Como a petição inicial foi distribuída em 24 de fevereiro de 2026 (ID.193596087), estão fulminadas pela prescrição todas as parcelas debitadas antes de 24 de fevereiro de 2021. Consoante os extratos coligidos aos autos (ID.193596096), os descontos do seguro questionado iniciaram-se em 15 de abril de 2021 e cessaram em 15 de setembro de 2022, de modo que as parcelas cobradas no período situam-se integralmente no quinquênio prescricional exigível. 2.3. Da inexistência do negócio jurídico e da repetição do indébito A pretensão autoral assenta-se na ausência de contratação do produto denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO", debitado mensalmente na conta corrente em que percebe proventos de aposentadoria (ID.193596092 e ID.193596096). Diante da verossimilhança das alegações, da vulnerabilidade do consumidor e da revelia decretada, incumbia à instituição fornecedora o ônus de exibir o instrumento contratual ou comprovar a anuência legítima da titular da conta para as deduções. A demandada não acostou aos autos nenhum documento comprovando a contratação ou a regular prestação do serviço contratado, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e da consequente inexigibilidade dos débitos correlatos. Configurada a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir o numerário indevidamente subtraído, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à forma de repetição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé volitiva, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos para que o regime dobrado alcance as cobranças efetuadas a partir de 31 de março de 2021: A Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça assim aplicou o entendimento firmado pela Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 234061819, determinou restituição em dobro dos descontos ocorridos depois de 30/03/2021, aplicou prescrição quinquenal, deferiu compensação de valores (art. 368, CC) e fixou danos morais em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) analisar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros; (iii) verificar se podem ser afastadas a compensação de valores e a prescrição quinquenal determinadas pelo juiz a quo; e (iv) determinar se os danos morais fixados merecem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. 4. A restituição em dobro do indébito deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu aplicação da devolução dobrada apenas para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, sendo que as cobranças anteriores devem ser restituídas na forma simples. 5. A compensação de valores depositados pela instituição financeira deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, conforme princípio positivado no art. 884 do CC/2002, ainda que o contrato seja declarado nulo. 6. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais, deve incidir a partir de cada desconto indevido (momento do efetivo prejuízo), e os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC/2002 e Súmulas 43 e 54/STJ). 7. Em casos de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Logo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 8. Descontos em valores ínfimos, ainda que indevidos, não são capazes de ensejar reparação por dano moral, resumindo-se a mero aborrecimento da vida em sociedade, em atenção à regra da vedação à reforma para pior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais decorrentes de empréstimo consignado inexistente, deve incidir a partir de cada desconto indevido. 2. Os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CC/2002, arts. 368, 398 e 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0020407-05.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) Nesse contexto, os descontos do indigitado seguro que tiveram início em 15 de abril de 2021 (ID.193596096) foram consumados integralmente em data posterior ao marco modulatório de 30 de março de 2021 fixado no precedente da Corte Especial do STJ. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos eventualmente ocorridos até 30 de março de 2021, e de modo dobrado em relação a todos os descontos ocorridos a partir de 31 de março de 2021, no valor total que for apurado a partir dos extratos acostados aos autos (ID.193596096). Sobre as parcelas a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil ), calculados a partir da data de cada desconto indevido, ressalvada a faculdade de compensação de valores comprovadamente creditados na conta da autora em razão do aludido negócio jurídico, questão a ser liquidada em cumprimento de sentença. 2.4. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O abalo moral indenizável pressupõe violação a atributos inerentes aos direitos da personalidade, gerando comoção interna, menoscabo ou humilhação que extrapolem os dissabores normais da vida em sociedade. No caso sob exame, os débitos questionados perfizeram montante total de R$ 89,82, pulverizados em descontos mensais unitários de apenas R$ 4,99 (ID.193596092 e ID.193596096), consubstanciando valor de baixa monta, inapto a comprometer o sustento da promovente ou a sua subsistência digna. Outrossim, verifica-se que os lançamentos se encerraram em setembro de 2022 (ID.193596096), tendo a autora ajuizado a presente contenda apenas em fevereiro de 2026 (ID.193596087), evidenciando que demorou anos para ajuizar o processo, inércia que fragiliza a alegação de sofrimento anímico intolerável. Soma-se a isso o fato de que a demandante ajuizou, simultaneamente nesta unidade jurisdicional, diversas outras ações conexas e autônomas versando sobre contratos diversos vinculados à mesma conta (ID.193684980), denotando nítido fracionamento processual, circunstância que afasta o reconhecimento de constrangimento anímico autônomo e relevante para ensejar indenização em cada demanda. Em casos assemelhados, envolvendo descontos de pequena expressão monetária sem afetação existencial, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora a ausência de dano moral: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, notadamente em razão da inércia prolongada em questionar os descontos, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 7. Afastada a condenação por danos morais, resultando inexpressivo o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.985.928/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Não havendo inscrição restritiva perante órgãos de proteção ao crédito nem desdobramentos fáticos gravosos, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial. III-DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR PRESCRITAS eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura desta ação (anteriores a 24/02/2021), com esteio no art. 27 do CDC e art. 487, inciso II, do CPC; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade das cobranças decorrentes do contrato de "SEGURO CART DEB BRADESCO" lançadas na conta bancária da parte autora; c) CONDENAR a promovida Bradescor Corretora de Seguros S.A. à repetição do indébito dos valores descontados a título do aludido seguro, a se dar de maneira simples em relação aos descontos havidos até 30/03/2021 e de modo dobrado em relação àqueles ocorridos a partir de 31/03/2021, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, ambos fluindo a partir da data de cada desconto indevido, ressalvada eventual compensação de valores comprovadamente creditados na conta da autora em razão do referido contrato, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (proveito econômico do pedido de dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito