Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos celebrados entre as partes, relativos à cessão de direito de uso da unidade habitacional objeto da demanda, bem como os instrumentos acessórios a ela vinculados; b) CONDENAR solidariamente CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A., WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. e SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A à restituição da quantia de R$ 3.606,00 (três mil seiscentos e seis reais), correspondente ao valor efetivamente desembolsado pela autora no ato da contratação, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso (19/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) DETERMINAR o cancelamento de quaisquer parcelas vincendas, taxas de manutenção, taxas condominiais, encargos contratuais e demais cobranças vinculadas aos contratos rescindidos, vedada a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão da contratação discutida nestes autos; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa aos autos do Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser realizado por meio da Guia Recurso inominado. À z. serventia: faça constar nos autos peça de informação com orientações procedimentais acerca da interposição do Recurso Inominado. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos.