Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003846-78.2024.4.03.6110

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5003846-78.2024.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

heotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, analisando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo autor, denota-se a existência de erro material no tópico que tratou do afastamento do pagamento de honorários advocatícios. Assim, altero a sentença embargada para que passe a constar: “Vistos e examinados os autos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor em Id. 472639714 e considerando que o mesmo renunciou ao direito sobre o qual se funda esta ação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, a renúncia ao direito em que se funda a ação ocorreu em razão da adesão à transação tributária, que exigia a desistência da demanda como condição para a celebração do acordo. Assim, não se trata de renúncia livre e espontânea da parte, mas de medida necessária para a solução consensual do litígio. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, havendo composição entre as partes, os ônus da sucumbência podem ser distribuídos na forma ajustada, razão pela qual não cabe a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003846-78.2024.4.03.6110 AUTOR: THYRSO RAMOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-E ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração (Id. 576725310) opostos à sentença de Id. 569358585, que homologou a renúncia do autor ao direto sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Alega a ré, ora embargante, em síntese, que há ERRO MATERIAL na respeitável sentença prolatada, pois ao isentar o autor do pagamento de honorários advocatícios mencionou o artigo 16 do Edital PGDAU Nº 11 DE 30/05/2025, ao qual o autor aderiu, não havendo tal previsão no referido dispositivo. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em Id. 587245921 a parte autora foi intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC e apresentou contrarrazões em Id. 588699970. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anoto que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, analisando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo autor, denota-se a existência de erro material no tópico que tratou do afastamento do pagamento de honorários advocatícios. Assim, altero a sentença embargada para que passe a constar: “Vistos e examinados os autos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor em Id. 472639714 e considerando que o mesmo renunciou ao direito sobre o qual se funda esta ação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, a renúncia ao direito em que se funda a ação ocorreu em razão da adesão à transação tributária, que exigia a desistência da demanda como condição para a celebração do acordo. Assim, não se trata de renúncia livre e espontânea da parte, mas de medida necessária para a solução consensual do litígio. Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, havendo composição entre as partes, os ônus da sucumbência podem ser distribuídos na forma ajustada, razão pela qual não cabe a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a sentença tal como lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal