Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, em decorrência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Arquivando-se oportunamente.