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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0833736-26.2024.8.12.0001

Vara / juízo
8ª Vara Cível
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0833736-26.2024.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, em decorrência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para que tome ciência da sentença, em virtude da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, em decorrência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para que tome ciência da sentença, em virtude da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça.