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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017883-63.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1017883-63.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 134,68 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), lançado em débito automático na conta bancária da parte autora em 08 de janeiro de 2025 e CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 269,36 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), do qual deverá ser deduzida a quantia de R$ 22,44 (vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) já restituída administrativamente, resultando no saldo de R$ 246,92 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). O valor de R$ 246,92 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) contará com correção monetária desde o desembolso, pelo IPCA, e juros de mora mensais a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA no período em que coincidirem. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, considerando que o valor da condenação é baixo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1017883-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR : HENRIQUE DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR BALCIUNAS DAS DORES (OAB SP484482) RÉU : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 134,68 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), lançado em débito automático na conta bancária da parte autora em 08 de janeiro de 2025 e CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 269,36 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), do qual deverá ser deduzida a quantia de R$ 22,44 (vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) já restituída administrativamente, resultando no saldo de R$ 246,92 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). O valor de R$ 246,92 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) contará com correção monetária desde o desembolso, pelo IPCA, e juros de mora mensais a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA no período em que coincidirem. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, considerando que o valor da condenação é baixo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.R.I.